Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XLII

Dos Vigários Apostólicos

 

1193.   O Vigário Apostólico, ou seja, aquele a quem se confiou um Vicariato Apostólico para que o apascente em nome da Igreja, sendo o desempenho do exercício dessa potestade, regulada pela Autoridade Suprema da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica na pessoa do seu Bispo Presidente e possa circunscreve-lo dentro de certos limites, olhando a utilidade da Igreja ou dos fiéis cristãos.

 

CAPÍTULO I

Dos direitos e obrigações dos Vigários Apostólicos

 

1194.   O Vigário Apostólico representa o Vicariato Apostólico em todos os negócios jurídicos do mesmo, tendo responsabilidade civil e criminal.

1195.   § 1.      Ao exercer a sua função pastoral, o Vigário Apostólico deve mostrar-se solicito com todos os fiéis que lhe foram confiados, qualquer que seja a sua idade, condição, nacionalidade, tanto se habitam, unica e exclusivamente,  no território circunscrito como se se encontram nele temporariamente, manifestando o seu zelo apostólico também para com aqueles que, pelas suas circunstâncias, não podem beneficiar suficientemente dos frutos da cura pastoral ordinária, assim como para os que se tenham afastado da prática religiosa.
§ 2.      O Vigário Apostólico cuide com especial esmero que todos os fieis confiados ao seu cuidado para que favoreçam a unidade dos cristãos, segundos os princípios aprovados pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 3.      O Vigário Apostólico considere que se lhe encomendam no Senhor os não baptizados e procure que também para eles brilhe a luz de Cristo desde o testemunho dos fiéis cristãos que vivem em comunhão eclesiástica.
§ 4.      O Vigário Apostólico atenda com especial solicitude os presbíteros e diáconos, assim como aos monges que estão sob a sua responsabilidade, dentro da área circunscrita ao seu cuidado, a quem deve ouvir como seus cooperadores e conselheiros; defenda os seus direitos e cuide de que cumpram as obrigações próprias do seu estado, e de que disponham dos meios e das instituições que necessitam para alimentar a sua vida espiritual e intelectual.
§ 5.      Procure o Vigário Apostólico que se proveja, conforme a norma do direito, à justa sustentação dos clérigos e suas famílias, se estão unidos pelo matrimónio, e à usual segurança social, assim como á assistência de saúde.

1196.   O Vigário Apostólico não pode conferir dignidades aos clérigos.

1197.   O Vigário Apostólico fomente com todo o empenho as vocações sacerdotais, diaconais, monásticas e missionárias.

1198.   § 1.      O Vigário Apostólico deve ensinar e explicar aos fiéis as verdades da fé que hão-de acreditar e viver; cuide para que se cumpra diligentemente as prescrições do direito sobre o ministério da Palavra de Deus, principalmente sobre a homilia e o ensino do catecismo, de maneira que a todos se ensine a totalidade da doutrina cristã, professada nesta jurisdição canónica.
§ 2.      O Vigário Apostólico defenda com fortaleza a integridade e unidade da fé, sendo-lhe totalmente vedado omitir, acrescentar ou inovar tudo o que não estiver estabelecido pela Autoridade competente, incluindo a questão liturgica dos sacramentos e sacramentais e de calendário.

1199.   O Vigário Apostólico celebre frequentemente a Santa Eucaristia pelo povo a ele encomendado; mas nos dias assinalados pelas normas do direito próprio deve dentro po possivel faze-lo.

1200.   O Vigário Apostólico, enquanto moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica no Vicariato Apostólico a ele encomendado, vele para que seja promovida com todo o interesse e seja ordenada segundo o teor das prescrições e dos legítimos costumes.

1201.   § 1.      Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como parte da Igreja universal, o Vigário Apostólico deve promover a disciplina eclesiástica comum, assim como exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas e dos legítimos costumes.
§ 2.      Há-de vigiar o Vigário Apostólico para que não introduza nem deixe que se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos e a execução das pias vontades.
§ 3.      Está totalmente vedado estabelecer, adaptar, corrigir, modificar e suprimir ritos liturgicos, assim como manuais sacramentais ou inovações a nivel do calendário liturgico que carecem de aprovação da Autoridade competente.

1202.   O Vigário Apostólico, tem obrigação de residir no território próprio do Vicariato Apostólico.

1203.   A renuncia do ofício de Vigário Apostólico deve apresentar-se ao Bispo Presidente por escrito.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 03 de Março de 2013