Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica
TÍTULO XXXIX
Da Prescrição e do Cálculo do Tempo
1184. A Igreja Católica Ortodoxa Hispânica recebe a prescrição do mesmo modo em que adquire ou perde os direitos subjectivos, assim como de libertar-se de obrigações, segundo está no direito civil, a não ser que o direito comum estabeleça outra coisa.
1185. Nenhuma prescrição vale se não se funda na boa fé, não só ao início, senão em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o cânone 798.
1186. Não estão sujeitos a prescrição:
1º Os direitos e obrigações que são de lei divina;
2º Os direitos que possam obter-se só por privilégio do Bispo Presidente;
3º Os direitos e obrigações que se referem directamente à vida espiritual dos fiéis,
4º Os limites certos e sem qualquer dúvida das circunscrições eclesiásticas;
5º As obrigações e encargos referentes à celebração da Santa Missa;
6º A provisão canónica do ofício que requer exercício da Ordem Sagrada segundo o direito;
7º O direito de visita e a obrigação de obediência, de forma a que as pessoas na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica não possam ser visitadas por autoridade eclesiástica alguma e não estejam sujeitas a autoridade alguma.
1187. Se o direito não dispõe expressamente outra coisa, o tempo calcula-se segundo o teor dos cânones que se seguem.
1188. § 1. Por tempo contínuo entende-se o que não admite interrupção alguma.
§ 2. Por tempo útil entende-se o que dizer respeito a quem exerce ou reclama o seu direito, de forma que não corre para quem ignora ou não pode actuar.
1189. § 1. No direito, entende-se por dia o espaço de vinte e quatro horas contadas contínuas e começa á meia-noite; por semana, o espaço de sete dias; por mês, o espaço de trinta dias; por ano, o espaço de trezentos e sessenta e cinco dias, a não ser que se diga que o mês e o ano se hão-de tomar tal como estão no calendário.
§ 2. Se o tempo é contínuo, o mês e o ano se hão-de tomar sempre conforme estão no calendário.
1190. § 1. O dia «a quo», desde o qual começa o cálculo, não se calcula no prazo, a não ser que o seu início coincida com o principio do dia ou que o direito disponha expressamente outra coisa.
§ 2. O dia «ad quem», ao que se dirige o cálculo, se calcula no prazo em que, se o tempo consta de um ou vários meses ou anos, de uma ou várias semanas, termina ao cumprir-se o último dia do mesmo número ou, se o mês carece de dia do mesmo número, ao acabar o último dia do mês.
Arcebispo Primaz Katholikos
S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)
Última actualização deste
Link em 01 de Outubro
de 2011