Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXXVIII

Do Procedimento para impôr as Penas Canónicas do Processo Penal

 

CAPÍTULO I

Da Investigação Prévia

 

1112. § 1.   Sempre que o Hierarca tenha noticia, ao menos verosímil, de um delito, deve investigar com cautela, pessoalmente ou por meio de uma pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias, a não ser que esta investigação pereça de todo supérflua.
§ 2.   Deve evitar-se que, por esta investigação, se coloque em perigo a boa fama de alguém.
§ 3.   Quem realiza a investigação tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor num processo; e, se se realiza depois um processo judicial penal, não pode desempenhar nele a função de juiz.

1113. § 1.    Ficando firmes os cânones 1048 e 1056, se a investigação parece estar já bastante instruída, o Hierarca decida se se deve promover um processo penal, e, se decide que sim, se deve actuar um juízo penal ou por decreto extrajudicial.
§ 2.   O Hierarca há-de revogar ou modificar a sua decisão, sempre que, por surgimento de novos factos ou circunstâncias, lhe pareça que deve decidir outra coisa.
§ 3.   Antes de decidir sobre ele, o Hierarca oiça sobre o delito ao acusado e ao promotor de justiça; se o mesmo o considera prudente, a dois juízes ou outros peritos em direito; considere também o Hierarca se, para evitar juízos inúteis, é conveniente que, com o consentimento das partes, o mesmo ou o investigador dirima o referente aos danos de acordo com a equidade.

1114. Se não se requerem para o processo penal, devem guardar-se no arquivo secreto da cúria diocesana as actas da investigação e os decretos do Hierarca com os que se inicia ou conclui a investigação, assim como tudo aquilo que precede à investigação.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento do Processo Penal

 

1115. § 1.   Ficando a salvo os sagrados cânones deste titulo, no processo penal, se não obsta a natureza do assunto, devem aplicar-se os cânones sobre os juízos em geral e o juízo contencioso ordinário, assim como as normas especiais acerca das causas que fazem referência ao bem público, mas não os cânones sobre o juízo contencioso sumário.
§ 2.   O acusado não tem obrigação de confessar o delito, nem se pode pedir-lhe juramento.

1116. § 1.   Se o Hierarca decretou que há-de iniciar-se um processo penal, entregará ao promotor de justiça as actas da investigação, para que este apresente ao juiz o escrito acusatório, de acordo com os cânones 831 e 833.
§ 2.   Perante o tribunal superior desempenhará a função de actor o promotor de justiça desse mesmo tribunal.

1117. Para prevenir escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Hierarca, depois de ouvir ao promotor de justiça e tendo citado ao acusado, pode afastar a este, em qualquer fase e grau do processo penal, do exercício da Ordem Sagrada, ofício, ministério ou outro cargo, impor-lhe ou proibir-lhe a residência num lugar ou território, ou também lhe proibir que receba publicamente a divina Eucaristia; mas todas estas provisões devem revogar-se ao cessar a causa que as motivou, e deixando «ipso iure» de ter vigor ao terminar o processo penal.

1118. Ao citar ao acusado, o juiz deve convida-lo a que eleja um advogado num prazo determinado; inutilmente transcorrido este, o mesmo juiz deve designar-lhe um advogado de ofício, que permanecerá no seu cargo enquanto o acusado não nomeie outro.

1119. § 1.   O promotor de justiça pode renunciar à instância, em qualquer grau de juízo, por mandato ou com o consentimento do Hierarca por cuja decisão se iniciou o juízo.
§ 2.   A renúncia, para que seja válida, há-de ser aceite pelo acusado, a não ser que tenha sido declarado ausente do juízo.

1120. Fora das defesas e observações dadas por escrito, se as houve, a discussão da causa deve fazer-se oralmente.

1121. § 1.   À discussão devem assistir o promotor de justiça, o acusado e o seu advogado, a parte ofendida de que trata o cânone 1127 § 1, e o seu advogado.
§ 2.   Pertence ao tribunal chamar aos peritos que prestaram a sua colaboração na causa, para a sua discussão e para que possam explicar as suas perícias.

1122. Na discussão da causa, o acusado tem sempre direito a falar em último lugar, quer pessoalmente, quer através do seu advogado.

1123. § 1.   O tribunal ditará a sentença, uma vez realizada a discussão.
§ 2.   Se da discussão surgiu a necessidade de recolher novas provas, o tribunal, diferida a definição da causa, deve reunir essas novas provas.

1124. A parte dispositiva da sentença deve publicar-se rapidamente, a não ser que o tribunal, por causa grave, decida que a decisão se deve guardar em segredo até à intimação formal da sentença, que nunca pode diferir-se mais de um mês a contar desde o dia em que se definiu a causa penal.

1125. § 1.   O réu pode interpor apelação, embora o juiz o tenha absolvido só por tratar-se de uma pessoa facultativa, ou porque o juiz fez uso da potestade mencionada nos cânones 1054 § 1, e 1060.
§ 2.   O promotor de justiça pode apelar se considera que não se previu suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.

1126. Em qualquer fase e grau do processo penal, se consta de modo evidente que o delito não foi cometido pelo acusado, o juiz deve declara-lo assim mediante sentença e absolver ao acusado, embora ao mesmo tempo conste que se extinguiu a acção penal.

CAPÍTULO III

Da Acção para a Reparação de Danos

 

1127. § 1.   A parte prejudicada pode exercer no mesmo processo penal a acção contenciosa para a reparação dos danos que se lhe tenham causado pelo delito, de acordo com o cânone 921.
§ 2.   Não se admite a intervenção do prejudicado se não se efectuou na primeira instância do processo penal.
§ 3.   Numa causa por danos, a apelação faz-se de acordo com os cânones 954 – 966, ainda quando não engloba a apelação no processo penal; e se se propõem ambas apelações, ainda quando for por partes distintas, se fará um só juízo de apelação, salvo o que prescreve o cânone 1128.

1128. § 1.   Para evitar excessivas dilações do processo penal, o juiz pode diferir o juízo sobre danos até que tenha dado a sentença definitiva no processo penal.
§ 2.   O juiz que tenha procedido desse modo só deve conhecer os danos depois de ditar a sentença no processo penal, embora este se encontre ainda pendente por se ter interposto impugnação, ou incluso se o acusado foi absolvido por um motivo que não exime da obrigação de reparar os danos causados.

1129. Embora tenha passado a coisa julgada, a sentença dada num processo penal não constitui direito a respeito da parte prejudicada, a não ser que esta tenha intervindo de acordo com o cânone 1127.

CAPÍTULO IV

Da Imposição das Penas por Decreto Extrajudicial

 

1130. § 1.   Para a validade do decreto pelo qual se impõe uma pena, requer-se que:
      Se notifique ao acusado sobre a acusação e as provas, dando-lhe a oportunidade de exercer plenamente o direito para a sua defesa, a não ser que, citado legitimamente, não tenha querido comparecer;
      A discussão oral entre o Hierarca ou o seu delegado e o acusado deve ter-se estando presentes o promotor de justiça e o notário;
      No mesmo decreto deve-se expor as razões, de facto e de direito, em que se baseia o castigo.
§ 2.   As penas de que trata o cânone 1071 § 1, podem impor-se sem este procedimento, desde que conste por escrito a sua aceitação por parte do réu.

1131. § 1.   O recurso contra o decreto pelo qual se impõe uma pena pode interpor-se perante a autoridade superior competente no prazo de dez dias úteis depois de ter sido intimado.
§ 2.   Este recurso suspende a força do decreto.
§ 3.   Contra a decisão da autoridade superior não se dá outro recurso.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011