Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXXV

De Alguns Processos Especiais

Dos Processos Matrimoniais

Das Causas para Declarar a Nulidade do Matrimónio

CAPÍTULO I 

Do Foro Competente

 

1002. Qualquer causa matrimonial de um baptizado pertence à Igreja pelo próprio direito.

1003. Permanecendo firmes os estatutos pessoais onde estejam vigentes, as causas sobre os efeitos meramente civis do matrimónio, se se tratam como causa principal, competem ao juiz civil; mas se surgem como causa incidental e acessória, pode também conhece-las e defini-las o juiz eclesiástico pela própria autoridade.

1004. Nas causas de nulidade de matrimónio não reservadas à Sé Apostólica são competentes:
      O tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;
      O tribunal do lugar aonde a parte demandada tem domicilio ou quase domicilio;
      O tribunal do lugar aonde tem domicilio o actor, desde que ambas as partes residam no território da mesma nação, e dê o seu consentimento o Vigário judicial da parte demandada depois de a ter ouvido;
      O tribunal do lugar aonde de facto se hão-de recolher a maioria das provas, desde que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicilio da parte demandada depois de a ter ouvido.

CAPÍTULO II
Do Direito a Impugnar o Matrimónio

 

1005. São hábeis para impugnar o matrimónio:
      Os cônjuges;
      O promotor de justiça, se a nulidade já se divulgou e o matrimónio não pode ser convalidado ou não convém.

1006. § 1.   O matrimónio que não foi acusado vivendo ambos os cônjuges, não pode ser acusado depois da morte de ambos os cônjuges ou de um deles, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia no foro eclesiástico ou no civil.
§ 2.   Mas se um cônjuge morre enquanto está pendente a causa, se cumprirá o disposto no cânone 845.

CAPÍTULO III

Das Obrigações dos Juizes e do Tribunal

 

1007. Antes de aceitar a causa e sempre que anteveja alguma esperança de êxito, o juiz deve empregar medidas pastorais para que os cônjuges se for possível, sejam impulsionados a convalidar o matrimónio e a restaurar a comunidade da vida conjugal.

1008. § 1.   Admitido o escrito de demanda, o presidente ou o ponente deve proceder a intimar o decreto de citação, a teor do cânone 837.
§ 2.   Transcorrido o prazo de quinze dias desde a intimação, o presidente ou o ponente, a não ser que uma das partes peça uma sessão para a litiscontestação, fixará de ofício ou por decreto, dentro do prazo de dez dias, a fórmula da dúvida ou das dúvidas, intimando-a às partes.
§ 3.   A fórmula da dúvida não pergunte só se consta a nulidade do matrimónio no caso, senão que deve definir por que capítulo ou por que capítulos se impugna a validade do matrimónio.
§ 4.   Depois de dez dias desde a intimação do decreto, se as partes não objectaram nada, o presidente ou o ponente ordenará a instrução da causa mediante um novo decreto.

CAPÍTULO IV

Das Provas

 

1009. § 1.   O defensor do vínculo, o patrono das partes e, se intervêm no juízo, o promotor de justiça têm direito:
      A estar presentes no interrogatório das partes, testemunhas e peritos, ficando a salvo o cânone 886;
      A examinar as actas judiciais, embora ainda não se tenham publicado, e a examinar os documentos apresentados pelas partes;
§ 2.   As partes não podem assistir ao interrogatório de que trata o § 1, nº 1.
                  
1010. A não ser que se tenham provas plenas por outro lado, o juiz, para avaliar as declarações das partes de que trata o cânone 863 § 2, recorra, se for possível, a testemunhas de credibilidade das mesmas partes, para além de recorrer a outros indícios.

1011. Nas causas de impotência ou defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz utilizará a ajuda de um ou vários peritos, salvo se pelas circunstâncias se veja que é manifestamente inútil; nas restantes causas observe-se o cânone 900.

1012. Se na instrução da causa surge uma dúvida muito possível de que não se consumou o matrimónio, o tribunal pode, com o consentimento das partes, suspender a causa de nulidade do matrimónio e completar a instrução para obter a dissolução do matrimónio sacramental não consumado; depois envie as actas à Sé Apostólica da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, junto com a petição da dita dissolução feita por ambos os cônjuges ou por um deles, e com o voto do tribunal e do Bispo diocesano.

CAPÍTULO V

Da Sentença e da Apelação

 

1013. § 1.   A sentença que declara pela primeira vez a nulidade do matrimónio, junto com as apelações, se as houver, e as demais actas processuais, devem enviar-se de ofício ao tribunal de apelação dentro do prazo de vinte dias a contar desde o dia da intimação da sentença.
§ 2.   Se a sentença em favor da nulidade do matrimónio foi dada no primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as advertências do defensor do vínculo e também as das partes, se as houver, confirmará por decreto sem demora a decisão, ou admitirá a causa para exame ordinário de segundo grau.

1014. Se se junta um novo capítulo de nulidade do matrimónio em grau de apelação, o tribunal pode admiti-lo e julga-lo como no primeiro grau de juízo.

1015. § 1.   Depois que a sentença, que declarou nulo o matrimónio pela primeira vez, tenha sido confirmada em grau de apelação por decreto ou por sentença, aqueles cujo matrimónio foi declarado nulo podem contrair um novo matrimónio imediatamente depois de lhes ter sido intimado o decreto ou a sentença, excepto se lhes for proibido por um veto alheio à mesma sentença ou decreto, ou imposto pelo Bispo Presidente.
§ 2.   O cânone 970 deverá ser observado, embora a sentença que declarou nulo o matrimónio tenha sido confirmada não por outra sentença, senão por decreto.

1016. Antes de a sentença ser executada, o Vigário judicial deve notifica-la ao Bispo Presidente e ao Bispo diocesano do lugar aonde se celebrou o matrimónio; e este Bispo diocesano deve cuidar para que, quanto antes, se anote nos livros de matrimónio e de baptizados a declarada nulidade do matrimónio e os vetos que possivelmente tenham sido impostos.

CAPÍTULO VI

Do Processo Documental

 

1017. § 1.   Uma vez admitida a petição, o Vigário judicial ou o juiz designado por ele pode declarar por sentença a nulidade do matrimónio, omitindo as solenidades do processo ordinário, mas citando às partes e com intervenção do defensor do vínculo, se por um documento, ao que não possa opor-se nenhuma objecção ou excepção, consta com certeza a existência de um impedimento dirimente ou o defeito de forma de forma da celebração do matrimónio prescrita pelo direito, desde que com igual certeza conste não se ter dado a dispensa ou que o procurador carece de mandato válido.
§ 2.   Se se trata de quem deveria observar a forma de celebração do matrimónio prescrita pelo direito, mas atentou matrimónio perante um oficial civil ou um ministro de outra Igreja ou Comunidade eclesial, que não a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, é suficiente a investigação pré-matrimonial de que fala o cânone 462 para comprovar o estado livre.

1018. § 1.   Contra a sentença de que trata o cânone 1017 § 1, o defensor do vínculo, se considera prudente que os vícios ou o defeito de despensa não são certos, deve apelar ao juiz do tribunal de segundo grau, ao que deve enviar as actas e fazer-lhe saber por escrito que se trata de um processo documental.
§ 2.   A parte que se considera prejudicada conserva intacto o direito a apelar.

1019. O juiz do tribunal de segundo grau, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvindo às partes, decidirá se a sentença há-de ser confirmada ou, pelo contrário, se há-de proceder segundo a norma ordinária do direito; no segundo caso, a remeterá ao tribunal de primeiro grau.

CAPÍTULO VII

Das Normas Gerais

 

1020. As causas de declaração de nulidade do matrimónio não podem tramitar-se pelo juízo contencioso sumário.

1021. Nas demais coisas relativas ao procedimento, hão-de aplicar-se, se não o impede a natureza das coisas, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, observando as normas especiais para as causas que se referem ao bem público.

1022. Na sentença há-de admoestar-se às partes acerca das obrigações morais ou incluso civis, às que talvez estejam sujeitos, o respeito pela outra parte e pelos filhos, proporcionando-lhes o devido sustento e educação.

CAPÍTULO VIII

Das Causas de Separação dos Conjuges

 

1023. § 1.   A separação pessoal dos cônjuges pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano ou por sentença do juiz, salvo se se tiver decidido legitimamente de outro modo para algum lugar especial.
§ 2.   Aonde a decisão eclesiástica não produz efeitos civis ou se prevê que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo diocesano da diocese de residência dos cônjuges, com licença escrita do Bispo Presidente, e consideradas as especiais circunstâncias, pode conceder-lhes licença para recorrer ao foro civil.
§ 3.   Se a causa se refere também a efeitos meramente civis do matrimónio, procure o juiz que, com licença do Bispo diocesano, a causa se leve desde o começo ao foro civil.

1024. § 1.   Utilizar-se-á o processo contencioso sumário, a não ser que alguma das partes solicite o juízo contencioso ordinário.
§ 2.   Se se utilizou o processo contencioso ordinário, e se interpõe apelação, o tribunal de segundo grau, mediante decreto e ouvindo às partes, ou confirmará sem demora a decisão, ou admitirá a causa a exame ordinário de segundo grau.

1025. A respeito da competência do tribunal, se observará o disposto no cânone 1004, nº 2 e 3.

1026. Antes de aceitar uma causa e sempre que exista esperança de êxito, o juiz deve empregar meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam impulsionados a restaurar a comunidade de vida conjugal.

1027. Nas causas de separação conjugal deve intervir o promotor de justiça, a teor do cânone 743.

CAPÍTULO IX

Do Processo de Morte Pressunta

 

1028. § 1.   Sempre que não se possa comprovar a morte do cônjuge por meio de um documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo do matrimónio se não é depois da declaração de morte pressunta feita pelo Bispo diocesano.
§ 2.   Esta declaração só pode faze-la o Bispo diocesano, dando conhecimento prévio ao Bispo Presidente e com o consentimento dele, e se, realizadas as oportunas investigações pelas declarações de testemunhas, por fama ou por indícios, chega à certeza moral da morte do cônjuge; só a ausência do cônjuge, embora seja prolongada, não é suficiente. 
§ 3.   Nos casos duvidosos ou complicados, o Bispo diocesano consulte quanto antes ao Bispo Presidente.
§ 4.   No processo de morte pressunta do cônjuge requere-se a intervenção do promotor de justiça, mas não do defensor do vínculo.

CAPÍTULO X

Do Modo de Proceder para obter a Dissolução do Matrimónio não Consumado ou a Dissolução do Matrimónio em favor da Fé

 

1029. Para obter a dissolução do matrimónio não consumado ou a dissolução do matrimónio em favor da fé, observe-se cuidadosamente as normas especiais dadas pela Sé Apostólica da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

CAPÍTULO XI

Das Causas para Declarar a Nulidade da Sagrada Ordenação

 

1030. Têm direito a acusar a validade da Sagrada Ordenação o próprio clérigo, ou o Hierarca ao que o clérigo está sujeito ou o Bispo da diocese na qual foi ordenado.

1031. § 1.   O libelo pelo qual se acusa a validade da Sagrada Ordenação deve enviar-se quanto antes ao Bispo Presidente, o qual decidirá se a causa há-de tramita-la ele mesmo ou um tribunal que designe.
§ 2.   Se o Bispo Presidente remete a causa a um tribunal, hão-de observar-se, salvo que o impeça a natureza do assunto, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, mas não os cânones do juízo contencioso sumário.
§ 3.   Enviado o libelo, está-lhe proibido «ipso iure» ao clérigo o exercício das Ordens Sagradas.

1032. Depois da segunda sentença declaratória da nulidade da Sagrada Ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical, e fica livre de todas as obrigações do dito estado clerical.

CAPÍTULO XII

Do Procedimento para a aRemoção e Translado dos Párocos

 

1033. Na remoção e translado dos párocos hão-de observar-se os cânones 1034 - 1045, a não ser que se determine outra coisa pelo direito particular aprovado pela Sé Apostólica.

CAPÍTULO XIII

Do Modo de Proceder na Remoção dos Párocos

 

1034. Se por alguma causa o ministério do pároco resulta prejudicial ou ao menos ineficaz, incluso sem grave culpa sua, o pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.

1035. As causas pelas quais o pároco pode ser removido da sua paróquia são principalmente as seguintes:
      Um modo de actuar que origina grave prejuízo ou perturbação á comunidade eclesial;
      A incapacidade ou uma enfermidade permanente mental ou física, que tornam, ao pároco inapto para desempenhar utilmente as suas funções;
      A perda da boa estima aos olhos dos seus paroquianos honrados e sérios, ou a aversão contra o pároco se se prevê que não cessarão em breve;
      A grave negligência ou violação das obrigações do pároco, se persiste depois de ser admoestado;
      A má administração dos bens temporais com grave dano da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, sempre que não se possa pôr outro remédio a esse mal.

1036. § 1.   Se da instrução realizada consta que existe causa para a remoção, o Bispo diocesano tratará o assunto com dois párocos escolhidos por ele, de entre o grupo de párocos eleitos estavelmente para o conselho presbiteral a proposta do Bispo diocesano; se em consequência considera que há-de proceder á remoção do pároco, convidará paternalmente ao referido pároco para que este renuncie no prazo de quinze dias, mas para a validade há-de indicar-se a causa e as razões.
§ 2.   O pároco que é membro de um Instituto religioso, pode ser removido por livre decisão do Bispo diocesano avisando o Superior maior, ou do Superior maior avisando ao Bispo diocesano, se que se requeira o consentimento do outro.

1037. A renúncia do pároco pode fazer-se também sob condição, desde que esta possa ser aceite legitimamente pelo Bispo diocesano, e este a aceite de facto.

1038. § 1.   Se o pároco não responde dentro do prazo fixado, o Bispo diocesano reitere o convite, prolongando o tempo útil para responder.
§ 2.   Se ao Bispo diocesano lhe constar que o pároco recebeu efectivamente o segundo convite, mas não respondeu embora não o estorve nenhum impedimento, ou se o pároco recusa renunciar sem razões, o Bispo diocesano dará o decreto de remoção.

1039. Mas se o pároco impugna a causa invocada e as razões, alegando motivos que ao Bispo diocesano lhe pareçam insuficientes, este, para actuar validamente:
      O convidará para que, examinando as actas, recolha as suas impugnações num informe que há-de dar por escrito, e incluso que apresente as provas em contrário, se as tem;
      Depois, completada, se é necessário, a instrução, estudará a questão junto com os mesmos párocos de que trata o cânone 1036 § 1, não ser que tenha de designar outros pela impossibilidade daqueles;
      Por fim, decidirá se o pároco há-de ser removido ou não, e depois dará o decreto correspondente.

1040. Removido o pároco, o Bispo diocesano cuide de conceder-lhe outro ofício, se é idóneo para o mesmo, ou dar-lhe uma pensão, segundo for o caso e o permitam as circunstâncias.

1041. § 1.   O pároco removido deve abster-se de exercer o ofício de pároco, quanto antes deve deixar livre a casa paroquial e deve entregar tudo o pertencente à paróquia a quem o Bispo diocesano tiver encarregado do facto.
§ 2.   Mas se se trata de um enfermo que não pode transladar-se da casa paroquial sem dificuldade, deixe-lhe o Bispo diocesano o uso da mesma, ainda que em exclusivo, enquanto durar a necessidade.
§ 3.   Enquanto está pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo diocesano não pode nomear um novo pároco, mas pode prover entretanto por meio de um administrador paroquial.

CAPÍTULO XIV

Do Modo de Proceder no Translado dos Párocos

 

1042. Se a salvação das almas ou a necessidade ou utilidade delas pedem que um pároco seja transladado da paróquia que rege com eficácia a outra paróquia ou a outro ofício, o Bispo diocesano lhe proporá por escrito o translado, exortando-lhe para que aceite por amor a Deus e às almas.

1043. Se o pároco não aceita seguir o conselho e as exortações do Bispo diocesano, terá de expor as suas razões por escrito.

1044. § 1.   Se o Bispo diocesano considera que, apesar das razões alegadas, não deve desistir do seu propósito, junto com os outros párocos escolhidos do grupo que trata o cânone 1036 § 1, era ponderar as razões a favor e contra o translado; mas se considera todavia que este há-de levar-se a cabo, reiterará ao pároco as exortações paternais.
§ 2.   Feito o anterior, se o pároco todavia recusa, mas o Bispo diocesano pensa que há-de proceder ao translado, dará o decreto de translado, ordenando que a paróquia há-de ficar vacante ao cumprir-se um dia determinado.
§ 3.   Passado inutilmente o dito dia, o Bispo diocesano declarará vacante a paróquia.

1045. No caso de translado cumprir-se-á o que exige o cânone 1041, os direitos paroquiais e a equidade.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011