Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXXIII

Dos Procuradores Judiciais e Advogados

 

785.  § 1.   A parte pode designar livremente o procurador e advogado, mas pode também demandar e contestar pessoalmente, a não ser que o juiz considere necessária a ajuda do procurador ou do advogado.
§ 2.   No juízo penal, o acusado deve ter sempre um advogado escolhido por ele mesmo ou nomeado pelo juiz.
§ 3.   No juízo contencioso, se se trata de menores ou de um juízo no qual está em perigo o bem público, com excepção das causas matrimoniais, o juiz há-de designar para o ofício um advogado à parte que não o tem.

786.  § 1.   A parte pode designar um só procurador, o qual não pode fazer-se subsistir por outro, a não ser que isso lhe seja concedido por escrito.
§ 2.   Mas se por uma causa justa são nomeados vários procuradores pela mesma parte, hão-de ser designados de tal maneira que se dê entre eles lugar à prevenção;
§ 3.   Podem nomear-se vários advogados à vez.

787.  O procurador e o advogado hão-de ser maiores de idade e de boa fama; o advogado, para, além disso, há-de ser fiel da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, a não ser que a autoridade à qual está sujeito imediatamente o tribunal permita outra coisa, e verdadeiramente perito em direito canónico, e estar aprovado pela citada autoridade.

788.  § 1.   O procurador e o advogado, antes de iniciar a sua função, devem apresentar o mandato autêntico perante o tribunal.
§ 2.   Não obstante, para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir a um procurador embora não apresente mandato, exigindo-lhe a devida garantia se o intima oportunamente; mas o acto carece de eficácia no caso do procurador não apresentar o mandato legítimo dentro do prazo fixado pelo juiz.

789.  Sem mandato especial, o procurador não pode validamente renunciar à acção, à instancia ou a actos judiciais, nem realizar transacção, pacto ou compromisso arbitral, nem, em geral, aquilo para o que o direito requer mandato especial.

790.  § 1.   Para que produza efeito a remoção do procurador ou do advogado, é necessário que este seja intimado, e, se já teve lugar a contestação da demanda, que se notifique a remoção ao juiz e à parte contrária.
§ 2.   Depois da sentença definitiva, o procurador segue tendo o direito e a obrigação de apelar, excepto se se opuser o mandante.

791.  Tanto o procurador como o advogado podem ser recusados pelo juiz mediante decreto, tanto de ofício como a instancia de parte, mas sempre por uma causa grave e ficando a salvo o recurso ao tribunal de apelação.

792.  § 1.   Proíbe-se ao procurador e ao advogado comprar o pleito, ou negociar emolumentos excessivos ou sobre uma parte da coisa litigiosa reclamada; mas se fizerem isso, o pacto é nulo, e podem ser multados pelo juiz; o advogado, para além disso, pode ser suspenso do seu ofício ou, se for reincidente, pode ser, eliminado do elenco de advogados pela autoridade à qual está sujeito imediatamente o tribunal.
§ 2.   Do mesmo modo podem ser castigados os procuradores e advogados que, com fraude da lei, retiram causas aos tribunais competentes para que sejam sentenciadas por outros de modo mais favorável.

793.  Os procuradores e os advogados que, por presentes ou promessas ou por qualquer outro motivo, prevaricam do seu ofício, hão-de ser suspensos de exercer o patrocínio e castigados com multa ou outras penas adequadas.

794.  Na medida do possível, em todos os tribunais deve haver patronos estáveis que recebam os seus honorários do mesmo tribunal, e que exerçam as funções de procurador ou de advogado, sobretudo nas causas matrimoniais, em favor das partes que livremente queiram designa-los.

CAPÍTULO I

Das Acções e Excepções

 

795.  Todo o direito está protegido não só por uma acção, salvo se expressamente se determine outra coisa, senão também por uma excepção, que sempre pode opor-se e é perpétua por sua natureza.

796.  Toda a acção se extingue por prescrição, de acordo com o direito, ou de outro modo legítimo, excepto as que se referem ao estado das pessoas, que nunca se extinguem.

797.  As acções contenciosas, salvo se se determinar outra coisa expressamente pelo direito, se extinguem por prescrição passados cinco anos a contar desde o dia em que se pode propor a acção pela primeira vez, sem prejuízo, onde estão vigentes, dos estatutos pessoais.

798.  § 1.   Toda a acção penal se extingue pela morte do réu, perdão ou remissão da autoridade competente e por prescrição.
§ 2.   A acção penal se extingue por prescrição aos três anos, a não ser que se trate:
      Dos delitos reservados à Sé Apostólica;
      Da acção pelos delitos dos que se trata nos cânones 1094 e 1097, que se extinguem por prescrição aos cinco anos;
      Dos delitos que não são castigos pelo direito comum, se pelo direito particular estão estabelecidos outros prazos de prescrição.        
§ 3.   A prescrição começa a contar-se desde o dia em que se cometeu o delito, ou, se o delito é continuado ou habitual, desde o dia em que cessou.

799.  § 1.   A acção para executar a pena extingue-se por prescrição se dentro dos prazos estabelecidos no cânone 798, que se hão-de contar desde o dia em que a sentença condenatória passou a coisa julgada, não tenha sido notificado ao réu o decreto executório do juiz.
§ 2.   O mesmo vale, com as devidas diferenças, quando a pena tenha sido imposta por decreto extraconjugal.

800.  Extinta a acção penal por prescrição:
      Não por ele se extingue a acção contenciosa surgida talvez do delito para a reparação de danos;
      Se o pede o bem público, o Hierarca pode empregar os remédios administrativos pertinentes, sem excluir a suspensão do exercício do ministério sagrado ou a remoção do ofício.

801.  O actor pode demandar a outro com várias acções ao mesmo tempo, sempre que não estejam em conflito entre si, quer seja sobre a mesma coisa ou sobre coisas diversas, sempre que não rebaixem a competência do tribunal ao que acode.

802.  § 1.   O demandado pode propor uma acção reconvencional contra o actor entre o mesmo juiz e no mesmo juízo, bem pela conexão da causa com a acção principal, ou bem para neutralizar ou reduzir a petição do actor.
§ 2.   Não se admite a reconvenção à reconvenção.
        
803.  A acção reconvencional deve propor-se ao juiz perante quem apresentou a acção principal, embora seja delegado só para uma causa, ou relativamente incompetente.

804.  § 1.   O que mostra, ao menos com argumentos prováveis, que tem direito sobre uma coisa que está em poder de outro, e que pode ocasionar-se um dano se não se põe sob custódia, tem direito a obter do juiz o sequestro dessa coisa.
§ 2.   Em circunstâncias análogas pode reclamar que se proíba a outro o exercício de um direito.

805.  § 1.   Também se admite o embargo de uma coisa para assegurar um crédito, desde que tal conste suficientemente do direito de credor.
§ 2.   O embargo pode estender-se também aos bens do que deve que se encontrem por qualquer título em poder de outras pessoas, assim como aos créditos do que deve.

806.  O sequestro da coisa e inibição do exercício de um direito não pode de modo algum decretar-se, se o dano que se teme pode ser reparado de outro modo e se oferece uma garantia suficiente para repara-lo.

807.  Aquele a quem o juiz concede o sequestro de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, pode exigir-lhe uma garantia prévia para os danos, no caso de que não prove o seu direito.

808.  Sobre a natureza e efeitos da acção possessora, devem obter-se as normas do direito civil do lugar aonde se encontra a coisa cuja posse se discute.

809.  § 1.   Quando se apresenta uma petição para obter a sustentação da pessoa, o juiz, ouvidas as partes, pode determinar por decreto, que há-de executar-se de imediato, as oportunas garantias, se o caso o pede, para que entretanto se prestem os alimentos necessários, sem prejuízo do direito que há-de definir a sentença.
§ 2.   Feita a petição deste decreto pela parte ou pelo promotor de justiça, o juiz, ouvida a parte, resolverá com a maior rapidez, mas nunca depois de dez dias; passados os mesmos inutilmente ou recusada a petição, cabe o recurso à autoridade à que está imediatamente sujeito o tribunal, desde que tal autoridade não seja o juiz, ou, se se prefere, ao juiz de apelação, quem resolverá a questão com a maior rapidez.

CAPÍTULO II

Da Transação

 

810.  Na transacção observar-se-á o direito civil do lugar aonde se realiza a transacção.

811.  § 1.   A transacção não pode realizar-se validamente nas causas sobre aquelas coisas ou direitos que miram ao bem público, e naquelas outras das que as partes não podem dispor livremente.
§ 2.   Sem embargo, se se trata de bens temporais eclesiásticos, a transacção pode fazer-se, mas observando, se a matéria o exige, as solenidades requeridas pelo direito para a transacção de bens eclesiásticos.

812.  Cada parte pagará a metade dos gastos que leve consigo a transacção, excepto se expressamente se preveja outra coisa.

813.  O juiz, ordinariamente ao menos, não deve fazer-se cargo por si mesmo do assunto da transacção, senão que deve encomenda-lo a outra pessoa perita em direito.

CAPÍTULO III

Do Compromisso Arbitral

 

814.  § 1.   Aqueles que mantém entre si uma controvérsia podem acordar por escrito que seja dirimida por árbitros.
§ 2.   Aqueles que fazem ou que fizeram um contrato podem acordar igualmente por escrito o relativo às controvérsias que do mesmo contrato pudessem surgir no futuro.

815.  Não podem comprometer-se validamente em árbitros das controvérsias nas que está proibida a transacção.

816.  § 1.   Podem-se nomear um ou vários árbitros, mas sempre em número impar.
§ 2.   No mesmo compromisso, a não ser que se designem nominalmente, deve determinar-se ao menos o número e também a forma de designa-los e substitui-los.

817.  O compromisso é nulo se:
      Não se cumprem as normas estabelecidas para a validade dos contratos que superam a administração ordinária;
      Não se faz por escrito;
      O procurador sem mandato especial comprometeu em árbitros, ou se se violam as prescrições dos cânones 815 ou 816;
      A controvérsia ou não surgiu ou não há-de surgir de um contrato certo, a teor do cânone 814 § 2.

818.  O ofício de árbitro não podem desempenha-lo validamente:
      Os menores;
      Os castigados com a pena de excomunhão, incluso menor, de suspensão ou deposição;
      Os membros de um instituto religioso sem licença escrita do seu Superior maior.

819.  A nomeação de um árbitro não tem eficácia se o mesmo não aceita o cargo por escrito.

820.  § 1.   Se os árbitros não são designados no compromisso, ou se têm que substitui-los e as partes ou outros a quem se tenha encomendado a designação divergem de todos ou de alguns dos árbitros que hão-de escolher-se, qualquer uma das partes pode encomendar isso ao tribunal que é competente para decidir a causa no primeiro grau de juízo, a não ser que as partes tivessem acordado outra coisa; o tribunal, ouvidas as demais partes, resolverá por decreto.
§ 2.   A mesma norma há-de seguir-se se alguma parte ou outro descuida ao designar o árbitro, desde que a parte que acudiu ao tribunal tenha designado os seus árbitros, se deveria faze-lo, ao menos vinte dias antes.

821.  Acerca da recusa dos árbitros conhece o tribunal mencionado no cânone 820 § 1, o qual, ouvidos os árbitros recusados e as partes, dirimirá a questão por decreto; se aceita a recusa, designará outros árbitros, a não ser que no compromisso se tenha previsto de outra maneira.

822.  § 1.   As obrigações dos árbitros hão-de determinar-se no mesmo compromisso, e também aquelas que se referem a guardar segredo.
§ 2.   Se as partes estabeleceram outra coisa, os árbitros elegem livremente a forma de proceder; mas esta há-de ser simples, e os prazos breves, guardada a equidade, e tendo em conta a legislação processual.
§ 3.   Os árbitros carecem de toda a potestade co-activa; no caso de que o exija a necessidade, devem acudir ao tribunal competente para que conheça a causa.

823.  § 1.   As questões acidentais que possam surgir as resolverão os árbitros por decreto.
§ 2.   Mas se surge uma questão prejudicial da que não cabe compromisso arbitral, os árbitros devem suspender o processo até que as partes tenham obtido sobre aquela questão uma sentença do juiz que tenha notificado aos árbitros, ou, se a questão é de estado pessoal, uma sentença que possa ser mandada executar.

824.  A não ser que as partes tenham determinado outra coisa, a sentença arbitral deve dar-se dentro de um período de seis meses a contar desde o dia em que os árbitros aceitaram o seu ofício; o prazo pode ser prolongado pelas partes.

825.  § 1.   A sentença arbitral dá-se pela maioria de votos.
§ 2.   Se o permite o assunto, a sentença arbitral deve ser reclamada pelos mesmos árbitros à maneira da sentença judicial, e hão-de assina-la todos eles; para a sua validade requer-se e basta que a subscreva o maior número deles.

826.  § 1.   Os árbitros têm direito ao pagamento dos seus gastos, a não ser que a sentença arbitral seja nula por culpa grave dos árbitros; podem exigir as oportunas garantias sobre esse assunto.
§ 2.   É de aconselhar que os árbitros actuem de maneira gratuita; de caso contrário; proveja-se no mesmo compromisso acerca da remuneração.

827.  § 1.   O texto íntegro da sentença arbitral deve entregar-se dentro do prazo de quinze dias na chancelaria do tribunal da diocese aonde se deu a sentença; dentro dos cinco dias a contar do da entrega, salvo se constar com certeza que a sentença arbitral é nula, o Vigário judicial, pessoalmente ou por meio de outra pessoa, dará o decreto de confirmação, que se há-de comunicar imediatamente às partes.
§ 2.   Se o Vigário judicial recusa dar esse decreto, a parte interessada pode recorrer ao tribunal de apelação, o qual há-de resolver a questão com a maior rapidez; mas se o Vigário judicial guarda silêncio durante um mês contínuo, a mesma parte pode instar para que exerça o seu ofício; se não obstante permanece no silêncio, passados cinco dias a parte pode interpor recurso perante o tribunal de apelação, o qual também resolverá a questão com a maior rapidez. 
§ 3.   Se consta com certeza que a sentença arbitral é nula por descuidar as prescrições estabelecidas para a validade do compromisso, o Vigário judicial declarará a nulidade, e o notificará o quanto antes possível às partes, ficando excluído todo o recurso contra esta declaração.
§ 4.   A sentença arbitral passa a coisa julgada imediatamente depois de dado o decreto de confirmação, sem prejuízo do cânone 828.

828.  § 1.   A apelação contra a sentença arbitral só se admite se as partes, por escrito, acordaram entre si que a submeteriam a este remédio; nesse caso a apelação há-de interpor-se, perante o mesmo juiz que deu o decreto, dentro do prazo de dez dias a partir da notificação do decreto de confirmação; mas se for outro o juiz competente para receber a apelação, a continuação há-de fazer-se dentro de um mês.
§ 2.   A sentença arbitral, da que se admite apelação, passa a coisa julgada segundo a norma do cânone 967.

829.  O juiz que deu o decreto de confirmação conhece, segundo a norma ordinária do direito, da querela de nulidade contra a sentença arbitral que passou a coisa julgada, da injustiça da mesma sentença, da oposição de terceiros, assim como da correcção do erro material da sentença.

830.  § 1.   A execução da sentença arbitral pode fazer-se nos mesmos casos em que se admite a execução da sentença judicial.
§ 2.   A sentença arbitral deve manda-la executar, pessoalmente ou por outro, o Bispo diocesano de onde foi dada, a não ser que as partes tenham designado outro executor.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011