Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXXI

Dos Bens Temporais da Igreja

 

679. A Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ao procurar o bem espiritual dos homens, necessita e usa dos bens temporais enquanto a sua própria missão o exige; pelo qual, a ela pertence o direito nativo de adquirir, possuir, administrar e anexar os bens temporais que necessita para os seus fins próprios, sobretudo para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a justa sustentação dos seus ministros.

680.  § 1.   O Bispo Presidente é o supremo administrador e dispensador de todos os bens temporais da Igreja.
§ 2.   O domínio dos bens temporais da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica corresponde, sob a Autoridade Suprema do Bispo Presidente, à pessoa jurídica que os tenha adquirido legitimamente.

681.  § 1.   Qualquer pessoa jurídica é sujeito capaz de adquirir, possuir, administrar e anexar bens temporais, segundo a norma canónica.
§ 2.   Todos os bens temporais que pertencem às pessoas jurídicas são bens eclesiásticos.

CAPÍTULO I

Da Aquisição dos Bens Temporais

 

682.  As pessoas jurídicas podem adquirir bens temporais por todos os modos justos que estão permitidos a outros.

683.  A autoridade competente tem o direito de pedir aos fiéis os bens que necessita para os fins próprios da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

684.  § 1.   O Bispo diocesano tem direito, enquanto seja necessário para o bem da diocese e com o consentimento do Bispo Presidente, a impor às pessoas jurídicas a ele sujeitas tributos proporcionais aos ingressos de cada uma; não pode, sem embargo, impor nenhum tributo sobre as oblações recebidas por ocasião da celebração da Santa Missa.
§ 2.   Só podem impor-se tributos às pessoas físicas conforme o direito particular.

685.  Corresponde ao Bispo diocesano, dentro dos limites estabelecidos pelo direito particular, determinar as taxas que se hão-de pagar pelos diversos actos da potestade de regime e as oblações recebidas por ocasião da celebração da Santa Missa, dos sacramentos, dos sacramentais ou de quaisquer outras celebrações litúrgicas, a não ser que disponha outra coisa o Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

686.  Não está permitido recolher esmolas às pessoas físicas ou jurídicas, a não ser com licença da autoridade competente, à qual estão sujeitos, e com o consentimento do Bispo diocesano aonde se recolhem as esmolas, dado por escrito.

687.  § 1.   As oblações feitas para um fim determinado só podem destinar-se a esse fim.
§ 2.   Se não consta o contrário, se presumem dadas à pessoa jurídica as oblações feitas aos moderadores ou administradores de qualquer pessoa jurídica.
§ 3.   Estas oblações não podem recusar-se sem causa justa nem, nas coisas de maior importância, sem licença do Bispo diocesano; se requer a mesma licença para aceitar as que estão gravadas com uma condição.

688.  A respeito dos bens temporais, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica aceita as prescrições a teor dos cânones 1184-1186.

689.  As coisas sagradas, isto é, as que por dedicação ou bênção estão destinadas ao culto divino, se estão no domínio de pessoas privadas, podem ser adquiridas por outras pessoas privadas em virtude da prescrição, mas não é lícito dedica-las a usos profanos, a não ser que tenham perdido a dedicação ou bênção; se pertencem, pelo contrário, a uma pessoa jurídica eclesiástica, só podem adquiri-las outra pessoa jurídica eclesiástica.

690.  Os bens imóveis, os bens móveis preciosos, isto é, os que têm um grande valor pela arte, ou a história ou a matéria, assim como os direitos e acções, tanto pessoais como reais, que pertencem à Sé Apostólica, prescrevem no prazo de cem anos; os pertencentes a uma diocese, no prazo de cinquenta anos; e os pertencentes a outra pessoa jurídica, no prazo de trinta anos.

691.  § 1.   Toda a autoridade tem obrigação grave de procurar que os bens temporais adquiridos pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica se inscrevam em nome da pessoa jurídica à que pertencem, guardadas todas as prescrições do direito civil pelas que os direitos da Igreja se asseguram.
§ 2.   Se o direito civil não permite que os bens temporais se inscrevam em nome da pessoa jurídica à qual pertencem, procure toda a autoridade que, ouvidos os peritos em direito civil e o conselho competente, esses direitos da Igreja permaneçam ilesos, empregando modos válidos no direito civil.
§ 3.   Observe-se também estas prescrições com os bens temporais possuídos legitimamente por uma pessoa jurídica, cuja aquisição ainda não está assegurada com documentos válidos.
§ 4.   A autoridade imediatamente superior tem que assegurar a observância destas prescrições.

692.  § 1.   Em toda a diocese deve existir, segundo o direito, um instituto especial que recolha os bens e oblações para prover adequadamente às necessidades e à coerente sustentação de todos os clérigos que prestam um serviço na diocese, segundo o direito, a não ser que esteja estabelecido de outro modo o cumprimento desta exigência.
§ 2.   Aonde ainda não estiverem convenientemente organizadas a segurança social, assim como a assistência de saúde, em favor do clero, proveja-se a ele pelo direito particular, para que existam institutos que, sob a vigilância do Bispo diocesano do lugar, o assegurem. 
§ 3.   Constitua-se em cada diocese, na medida em que seja necessário, um fundo comum segundo o modo determinado pelo direito particular, com o qual possam os Bispos diocesanos cumprir as obrigações com respeito a outras pessoas que servem à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e fazer frente às distintas necessidades da diocese, e pela que também as dioceses mais ricas possam ajudar as mais pobres.

CAPÍTULO II

Da Administração dos Bens Eclesiásticos

 

693.  § 1.   Corresponde ao Bispo diocesano vigiar a administração de todos os bens eclesiásticos que estão dentro dos limites da diocese e não estão submetidos à sua potestade de regime, ficando a salvo outros títulos legítimos que lhe confiram mais amplos direitos.
§ 2.   Tendo em conta os direitos, costumes legítimos e as circunstâncias, cuidem os Hierarcas para que toda a administração dos bens eclesiásticos se organize adequadamente, dando instruções oportunas dentro dos limites do direito comum da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, e sob a orientação do Bispo Presidente.

694.  A administração dos bens eclesiásticos de uma pessoa jurídica corresponde a quem de maneira imediata rege esta, a não ser que se preveja outra coisa pelo direito.

695.  § 1.   O administrador dos bens eclesiásticos não pode realizar validamente os actos que passam os limites e o modo da administração ordinária, a não ser com o consentimento do Bispo Presidente dado por escrito.
§ 2.   Devem determinar-se nos estatutos que os actos que passam o limite e o modo da administração ordinária; e se os estatutos não prescrevem nada sobre esta questão, compete ao Bispo Presidente determinar quais são esses actos.
§ 3.   A não ser que tenha produzido um proveito, e na medida do mesmo, a pessoa jurídica não está obrigada a responder pelos actos realizados invalidamente por um administrador.

696.  Antes do administrador dos bens eclesiásticos começar o seu ofício, deve:
      Prometer, perante o Bispo diocesano ou o seu delegado, que cumprirá fielmente o próprio ofício;
      Subscrever um inventário exacto, reconhecido pelo Bispo diocesano, dos bens eclesiásticos encomendados à sua administração.

697.  Conserve-se o original do inventário dos bens eclesiásticos no arquivo primacial e uma cópia no arquivo da pessoa jurídica à que pertencem, assim como uma cópia no arquivo diocesano; anote-se em todos os exemplares qualquer mudança que experimente o património estável da pessoa jurídica.

698.  As autoridades devem procurar que os administradores dos bens eclesiásticos prestem as oportunas garantias, válidas no direito civil, para que a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica não sofra nenhum prejuízo ao morrerem os administradores ou ao cessar o seu ofício.

699.  § 1.   Todo o administrador de bens eclesiásticos está obrigado a cumprir o seu ofício com a diligência de um bom pai de família.
§ 2.   Deve, principalmente:
      Vigiar para que os bens eclesiásticos encomendados ao seu cuidado não pereçam de modo algum nem sofram dano, subscrevendo para tal fim, se for necessário, contratos de seguros;
      Observar as normas de direito canónico e civil, para além das que tenha imposto o fundador ou o doador ou o Bispo Presidente, e, sobretudo cuidar para que não sobrevenha dano à Igreja pela inobservância do direito civil;
      Cobrar diligente e oportunamente as rendas e produto dos bens, conservar de modo seguro os já cobrados e emprega-los segundo a intenção do fundador ou as normas legítimas;
      Cuidar para que se pague pontualmente o interesse devido por empréstimo ou hipoteca, e de que o empréstimo se devolva a seu tempo;
      Colocar com o consentimento do Hierarca, para fins da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou da pessoa jurídica, o dinheiro restante, após ter pago os gastos e que possa ser investido produtivamente;
      Levar com ordem os livros de entradas e saídas;
      Fazer o balanço da administração ao final de cada ano e enviar cópia ao Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
      Ordenar e guardar no arquivo os documentos nos quais se fundam os direitos da pessoa jurídica sobre os bens eclesiásticos; e depositar cópias autênticas no arquivo primacial e no arquivo diocesano.
§ 3.   Aconselha-se que os administradores de bens eclesiásticos façam cada ano o pressuposto de entradas e saídas.

700.  A não ser por justa causa de piedade e justiça, e com a autorização escrita do Bispo Presidente, o administrador de bens eclesiásticos não faça doações, excepto moderadas segundo os legítimos costumes, de bens móveis que não pertençam ao património estável.

701.  O administrador de bens eclesiásticos:
      Nos contratos de trabalho, e segundo os princípios que ensina a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, há-de observar-se cuidadosamente também o direito civil em matéria laboral e social;
      Deve pagar um salário justo ao pessoal contratado, de maneira que este possa satisfazer convenientemente as necessidades pessoais e dos seus.

702.  § 1.   Ficando reprovado o costume contrário, o administrador de bens eclesiásticos deve render contas da administração cada ano ao Bispo Presidente.
§ 2.   O administrador de bens eclesiásticos renda publicamente contas dos bens temporais oferecidos à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, segundo a forma estabelecida pelo direito particular, a não ser que o Bispo Presidente estabeleça outra coisa.

703.  O administrador dos bens eclesiásticos não deve iniciar um litígio em nome da pessoa jurídica, nem contestar a decisão de um foro civil, a não ser com a licença do Bispo Presidente.

704.  O administrador de bens eclesiásticos que abandona por seu próprio arbítrio o ofício ou o cargo, está obrigado a restituir, se causa um dano à Igreja Católica Ortodoxa Hispânica por esse abandono arbitrário.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011