Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXX

Do Recurso contra os Decretos Adminsitrativos

 

668. Quanto se estabelece nos cânones deste título sobre os decretos deve aplicar-se a todos os actos administrativos singulares que são dados no foro externo extrajudicial por qualquer potestade legítima na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, exceptuando os actos que emanem do Bispo Presidente ou do Concílio Geral da Igreja.

669.  § 1.   Quem se considera prejudicado por um decreto, pode recorrer, segundo o direito, à autoridade superior àquela que deu tal decreto.
§ 2.   O primeiro recurso interpõe-se contra os decretos do Vigário geral ou dos Vigários ao Bispo diocesano, e contra os decretos daqueles que actuam por potestade delegada ao delegante.

670.  § 1.   É muito de desejar, se alguém se considera prejudicado por um decreto, que não exista conflito entre ele e o autor do decreto, e que tratem entre si de encontrar solução equitativa, afastando eventualmente ainda a mediação ou estudo de pessoas graves, de modo que a controvérsia se dirima por emenda voluntária justa ou por outra via idónea.
§ 2.   A autoridade superior, antes de receber o recurso, exorte às partes a usar tais vias.

671.  § 1.   Antes de interpor recurso, o interessado deve pedir por escrito ao autor do decreto a revogação ou emenda do mesmo, dentro do prazo peremptório de dez dias a contar desde o dia da intimação do decreto; feita a petição, entende-se também, pelo mesmo decreto, pedida a suspensão da execução.
§ 2.   A obrigação de pedir a revogação ou a emenda do decreto não urge se se trata do primeiro recurso contra os decretos de que trata o cânone 669 § 2, ou se se trata de anteriores recursos que não sejam contra decretos do Bispo diocesano pelos que tenha decidido qualquer primeiro recurso.

672.  § 1.   Nos casos em que o recurso suspende a execução do decreto, também a petição de que trata o cânone 671 § 1 produz o mesmo efeito.
§ 2.   Nos restantes casos, se, dentro dos dez dias de recebida a petição, o autor do decreto não suspende a execução do mesmo, pode pedir-se provisoriamente a suspensão à autoridade superior, que pode outorga-la só por causa grave e cautelosamente para que a salvação das almas não sofra algum dano; se se interpõe o recurso depois, a autoridade que vê o recurso decide se a suspensão da execução do decreto deve ser confirmada ou revogada.
§ 3.   Se não se interpôs recurso algum contra o decreto dentro do prazo estabelecido, ou se o recurso se interpôs só para pedir reparação de danos, a suspensão da execução do decreto cessa pelo mesmo direito.

673.  § 1.   O recurso deve interpor-se dentro do prazo peremptório de quinze dias.
§ 2.   O prazo de quinze dias corre:
      No caso em que vai a cursar a petição de revogação ou de emenda do decreto, desde o dia da intimação do decreto com que o autor emendou o primeiro decreto ou recusou a petição, ou, se nada decretou, a partir do trigésimo dia de recebida a petição;
      Nos restantes casos, desde o dia em que foi intimado o decreto.

674.  A autoridade superior deve dar o decreto com que decide o recurso dentro dos sessenta dias a partir de recebido o recurso, a não ser que o direito particular estabeleça outros prazos; mas se não se fez isso e o recorrente pede por escrito que se dê o decreto, será dentro dos trinta dias a partir de recebida a petição; se então tão-pouco se fez nada, o recurso se tem por recusado como se nesse dia fosse recusado por decreto, de forma que pode interpor-se novo recurso contra ele.

675.  Nos recursos contra decretos administrativos observe-se, referindo-o coerentemente, o cânone 1161; o recorrente tem sempre o direito de actuar por procurador ou advogado evitando dilações inúteis; incluso constitua-se o mesmo patrono de ofício, se o recorrente carece de patrono e a autoridade superior o considera necessário; mas a autoridade superior pode sempre mandar que o recorrente mesmo compareça para o interrogar.

676.  A autoridade superior que vê o recurso pode não só confirmar ou declarar nulo o decreto, senão também rescindi-lo e revoga-lo, mas não emenda-lo.

677.  Mesmo que o decreto seja confirmado, declarado nulo, rescindido, revogado ou emendado pela autoridade superior, responde da reparação de danos, se eventualmente se devesse, aquele que deu o primeiro decreto; a autoridade superior só responde desde que se tenha originado danos pelo seu decreto.

678.  Contra um decreto do Bispo Presidente não existe apelo nem recurso, seja a quem for e por que motivo for.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011