Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXVII

Das Pessoas Jurídicas e dos Actos Jurídicos

CAPÍTULO I

Das Pessoas Físicas

 

582. § 1.   A pessoa que tenha cumprido dezoito anos é maior; por baixo dessa idade é menor.
§ 2.   O menor, antes de cumprir sete anos, chama-se criança (infante) e considera-se sem uso da razão; cumpridos os sete anos, presume-se que tem o uso da razão.
§ 3.   Quem carece habitualmente do uso da razão considera-se que não é dono de si mesmo e se equipara às crianças.

583.  § 1.   A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.
§ 2.   A pessoa menor está sujeita à potestade dos pais ou tutores no exercício dos seus direitos, excepto naquilo em que, pela lei divina ou pelo direito canónico, os menores estão isentos daquela potestade; respeito à constituição de tutores, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que se estabeleça outra coisa pelo direito comum, ficando a salvo o direito do próprio Bispo diocesano constituir por si mesmo tutores, se for necessário.

584.  A pessoa diz-se “transeunte” na diocese diversa daquela em que tem domicilio ou quase domicilio; e diz-se “vago” se não tem domicilio ou quase domicilio em nenhum sítio.

585.  § 1.   O domicílio adquire-se pela residência no território de uma paróquia ou ao menos de uma diocese que, ou vá unida à intenção de permanecer ali perpetuamente, se nada o impede, ou se tenha prolongado por um cinco anos completos.
§ 2.   O quase domicílio adquire-se pela residência no território de uma paróquia ou ao menos de uma diocese que, ou vá unida à intenção de permanecer ali ao menos por três meses, se nada o impede, ou se tenha prolongado de facto por três meses.

586.  Os membros de institutos religiosos adquirem domicílio ali onde está a casa a que pertencem; e quase domicílio no lugar aonde a sua residência se estendeu ao menos por três meses.

587.  Tenham os cônjuges um domicilio ou quase domicilio comum; e, por justa causa, cada um pode ter o seu próprio domicilio ou quase domicilio.

588.  § 1.   O menor tem necessariamente o domicílio ou quase domicilio aquele a cuja potestade está submetido; o que tenha saído da infância pode também adquirir quase domicílio próprio, e se está legitimamente emancipado de acordo com o direito civil, incluso domicílio próprio.
§ 2.   O que está legitimamente submetido à tutela por razão distinta da idade, tem o domicílio ou quase domicílio do tutor.

589.  § 1.   Pelo domicilio ou pelo quase domicilio corresponde a cada um o seu próprio Bispo diocesano do lugar e o pároco do lugar.
§ 2.   O pároco próprio de quem não tem mais do que domicílio ou quase domicílio diocesano é o pároco do lugar em que ele mora de facto.
§ 3.   O Bispo diocesano do lugar e pároco próprios do vago são o pároco da Igreja e o Bispo diocesano do lugar em que o vago mora de facto.

590.  O domicílio ou quase domicílio perde-se ao ausentar-se do lugar com a intenção de não voltar.

591.  A consanguinidade se computa por linhas e graus:
      Na linha recta existem tantos graus como pessoas, descontando o tronco;
      Na linha colateral existem tantos graus como pessoas em ambas as linhas, descontando o tronco.

592.  § 1.   A afinidade surge do matrimónio válido, e se dá entre um cônjuge e os consanguíneos do outro cônjuge.
§ 2.   Na linha e no grau em que um é consanguíneo de um dos cônjuges, é afim do outro cônjuge.

CAPÍTULO II

Das Pessoas Jurídicas

 

593.  Na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ademais de pessoas físicas, existem também pessoas jurídicas, que são conjuntos de pessoas (associações), ou conjuntos de coisas (fundações), ou seja, sujeitos em direito canónico de direitos e obrigações que são congruentes com a natureza das mesmas.

594.  § 1.   As pessoas jurídicas são constituídas para um fim congruente com a missão da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou por prescrição mesma do direito ou por especial concessão da autoridade eclesiástica competente, dada mediante decreto.
§ 2.   São pessoas jurídicas pelo direito mesmo, províncias, dioceses, exarcados, assim como institutos estabelecidos expressamente em tais pessoas no direito comum.
§ 3.   A autoridade competente não confira personalidade jurídica senão àqueles conjuntos de pessoas ou coisas que persigam um fim específico realmente útil e que, ponderado tudo, têm os meios que se prevêem suficientes para alcançar o fim a que se propõem.

595. § 1.   Cada pessoa jurídica erecta por especial concessão da Sé Apostólica deve ter os estatutos próprios aprovados pelo Bispo Presidente para erigir essa mesma pessoa jurídica.
§ 2.   Ficando firme o direito comum, para poderem ser aprovados os estatutos, neles devem constar em concreto os seguintes extremos:
      O fim específico da pessoa jurídica;
      A natureza da pessoa jurídica;        
      A quem compete a direcção da pessoa jurídica e como há-de exerce-la;
      Quem representa a pessoa a pessoa jurídica no foro eclesiástico e no civil;     
      A quem compete dispor dos bens da pessoa jurídica e quem é o seu executor em caso de extinção da pessoa jurídica, da sua divisão em várias pessoas jurídicas, ou da união com outras pessoas jurídicas, cumprindo sempre as vontades dos doadores e os direitos adquiridos.
§ 3.   A pessoa jurídica não pode actuar validamente antes de serem aprovados os estatutos pelo Bispo Presidente.

596.  Um conjunto de pessoas não pode ser erecto em pessoa jurídica se não consta ao menos de três pessoas físicas.

597.  No que diz respeito aos actos colegiais, enquanto não estiver estabelecida expressamente outra coisa pelo direito:
     É juridicamente inválido o que, encontrando-se presente a maior parte dos que devem ser convocados, não fizer a maioria absoluta dos presentes; e se da igualdade de votos, o presidente dirime o empate com o seu voto;
     Se se tocam nos direitos adquiridos de cada um, requer-se o consentimento de cada um deles por escrito.

598.  Quando resta um só membro da pessoa jurídica e, sem embargo, segundo os estatutos, esta não deixa de existir, o exercício de todos os direitos da pessoa jurídica compete a esse membro.

599.  § 1.   A menos que o direito estabeleça outra coisa, os bens e os direitos da pessoa jurídica que carece de membros devem ser conservados, administrados e exercidos pela autoridade à qual compete decidir sobre eles em caso de extinção; esta autoridade deve prover, segundo o direito, ao cumprimento fiel das cargas que gravam sobre tais bens, assim como cuidar que se observe exactamente a vontade dos fundadores e doadores.
§ 2.   A inscrição de membros nesta pessoa jurídica, salvando as normas do direito, pode faze-la, e segundo os casos deve faze-la, a autoridade à qual compete o cuidado imediato de tal pessoa; observe-se o mesmo se os membros que restam são incapazes, segundo o direito, de realizar a inscrição.
§ 3.   A nomeação dos administradores de um conjunto de coisas, se não pode ser feito a teor do direito, devolve-se à autoridade imediatamente superior; a tal autoridade incumbe a carga da administração a teor do § 1, até que nomeie um administrador idóneo.

600.  § 1.   A pessoa jurídica é perpétua por natureza própria; mas se extingue se é suprimida pela Sé Apostólica ou se de facto deixa de existir pelo espaço de cem anos.
§ 2.   A pessoa jurídica não pode ser suprimida senão por uma causa grave, ouvindo os directores da mesma e observando-se o previsto nos estatutos para o caso de supressão.

601.  Compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente suprimir validamente as pessoas jurídicas erectas validamente, sem necessitar do consentimento e aprovação de ninguém.

602.  Ao dividir-se o território de uma pessoa jurídica de modo a que uma parte dela se una a outra pessoa jurídica, e a outra parte desmembrada seja erecta em pessoa jurídica distinta, também os bens comuns que estavam destinados à utilidade de todo o território e as dívidas contraídas em razão de todo o território devem ser divididas com boa equidade pela autoridade a que compete a divisão, salvas todas e cada uma das obrigações e as vontades dos fundadores pios e dos doadores, dos direitos adquiridos e os estatutos pelos que se regia a pessoa jurídica.

603.  Ao extinguir-se uma pessoa jurídica, os seus bens fazem-se bens da pessoa jurídica imediatamente superior, salvas sempre as vontades dos fundadores ou doadores, os direitos adquiridos e os estatutos pelos que se regia a pessoa jurídica extinta.

CAPÍTULO III

Dos Actos Jurídicos

 

604.  § 1.   Para a validade do acto jurídico requer-se que este tenha sido realizado por uma pessoa hábil e competente e que no mesmo acto se dê tudo quanto constitui essencialmente esse mesmo acto, assim como as formalidades e requisitos impostos pelo direito para a validade do acto.
§ 2.   O acto jurídico realizado devidamente nos seus elementos externos a teor do direito presume-se válido.

605.  § 1.   O acto jurídico realizado por violência exterior inferida à pessoa, à que esta de nenhum modo pode resistir, tem-se por nulo.
§ 2.   O acto jurídico realizado por outra violência ou por medo grave injustamente infundado ou por dolo é válido, a não ser que o direito disponha outra coisa; mas pode ser rescindido por sentença do juiz, já a petição da parte lesionada ou de quem a sucede no seu direito, já de ofício.

606.  O acto jurídico realizado por ignorância ou por erro que versa sobre o que constitui a substância do mesmo ou que recai sobre a condição sine qua non, é nulo; no caso contrário é válido, a não ser que o direito estabeleça outra coisa. Mas o acto jurídico realizado por ignorância ou por erro pode dar lugar a acção rescisória, a teor do direito.

607.  § 1.   Se o direito estabelece que a autoridade, para pôr um acto jurídico, necessita do consentimento ou do conselho de algum grupo de pessoas, tal autoridade deve convocar ao grupo ao teor do cânone 621, a não ser que o direito particular estabeleça outra coisa para os casos estabelecidos por esse mesmo direito nos casos que se trate só de pedir conselho; mas para que o acto jurídico seja válido requer-se que se obtenha o consentimento da maioria absoluta dos presentes, ou pedir o conselho de todos, ficando firme o § 2, nº 3.
§ 2.   Se o direito estabelece que a autoridade, para realizar um acto jurídico, necessita do consentimento ou do conselho de algumas enquanto individuais:
      Se exige o consentimento, é inválido o acto jurídico da autoridade que não obtém o consentimento de tais pessoas ou que actua contra o voto delas ou de algumas delas, excepto se se tratar do Bispo Presidente;
      Se exige o conselho, é inválido o acto jurídico da autoridade que não consulta tais pessoas;
      A autoridade, embora não tenha obrigação alguma de atender ao conselho, ainda que seja unânime, de tais pessoas, sem embargo não se afaste do conselho, sobretudo que é unânime, sem uma razão que, a seu juízo, prevaleça. 
§ 3.   A autoridade que necessita do consentimento ou do conselho deve dar as informações necessárias àqueles cujo consentimento ou conselho se requer, e deve tutelar por todos os meios a livre manifestação do parecer deles.
§ 4.   Todos aqueles cujo consentimento ou conselho se requer tem a obrigação de manifestar sinceramente o seu parecer e de guardar segredo, obrigação que pode ser imposta ou suspensa pela autoridade.

608.  Todo aquele que causa ilegitimamente um dano a outro por um acto jurídico, ou mesmo por outro acto realizado com dolo ou culpa, tem obrigação de reparar o dano causado.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011