Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXV

Dos Baptizados noutra Igreja Cristã ou Comunidade Eclesial que chegam à Plena Comunhão com a Igreja

 

573. A quem foi baptizado validamente em Igrejas ou Comunidades eclesiais que não esta Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e que peçam espontaneamente para entrar na plena comunhão com esta Santa Igreja, quer se trate de pessoas singulares, quer de grupos, não se lhes imponha carga alguma fora da necessária.

574.  Há-de receber-se na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ao fiel de uma Igreja Ortodoxa ou de uma Igreja Católica, com válida Sucessão Apostólica, somente pela Profissão de Fé da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, com uma adequada preparação doutrinal e espiritual segundo a condição de cada um; aos restantes, se existir dúvida na autêntica Sucessão Apostólica da Igreja ou dúvida sobre a validade dos Sacramentos, proceda-se ao baptismo sob-condição.

575.  § 1.   O Bispo, o Presbítero e o Diácono de uma Igreja Ortodoxa e de uma Igreja Católica, com válida Sucessão Apostólica, só pode ser recebido, única e exclusivamente, na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pelo Bispo Presidente, não necessitando este de qualquer conselho ou opinião.
§ 2.   O direito de receber na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica aos clérigos, corresponde única e exclusivamente ao Bispo Presidente.
§ 3.   O direito de receber na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica aos leigos corresponde também aos Bispos diocesanos e aos párocos.

576.  O clérigos, Bispo, Presbítero ou Diácono, que são recebidos na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e se comprova a validade das Sagradas Ordenações recebidas, entra em plena comunhão com a Igreja e pode exercer, desde que o Bispo Presidente assim autorize, a própria Sagrada Ordem recebida segunda as normas estabelecidas pela Sé Apostólica; mas se existem dúvidas sobre a validade das Sagradas Ordenações, proceda-se, segundo as orientações do Bispo Presidente, à ordenação sob-condição.

577.  § 1.   Não se receba a quem ainda não tenha cumprido os catorze anos, se os seus pais se opõem.
§ 2.   Se da sua recepção se prevêem graves inconvenientes para a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou para o próprio, o pedido para a sua recepção seja indeferido, excepto se o próprio se encontrar em perigo de morte.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011