Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XXIII

Do Sacramento do Matrimónio

 

454. § 1.   A aliança matrimonial estabelecida pelo Criador e regulada pelas suas leis, pela qual o homem e a mulher se constituem entre si um consorcio de toda a vida pelo consentimento pessoal irrevogável, ordena-se por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação dos filhos.
§ 2.   Por instituição de Cristo, o matrimónio válido entre baptizados é por isso mesmo sacramento, pelo que os cônjuges são unidos por Deus à imagem da união indissolúvel de Cristo com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e são como consagrados e robustecidos pela graça sacramental.
§ 3.   As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, que no matrimónio entre baptizados alcançam uma especial firmeza por razão do sacramento.

455.  Do matrimónio surgem entre os cônjuges iguais direitos e obrigações sobre tudo o que pertence ao consórcio matrimonial.

456.  Podem contrair matrimónio todos aqueles a quem o Direito não os proíbe.

457.  O matrimónio goza do favor do Direito; pelo que, em caso de dúvida, se há-de considerar estar perante a validade do matrimónio, enquanto não se prove o contrário.

458.  § 1.   O matrimónio dos cristãos desta jurisdição canónica, ainda que seja desta jurisdição um só dos contraentes, rege-se não só pelo direito divino, senão também pelo Direito Canónico, sem prejuízo da competência da autoridade civil sobre os efeitos civis do matrimónio.
§ 2.   O matrimónio entre um fiel desta jurisdição e um baptizado duma igreja separada, salvo o direito divino, rege-se também:
      Pelo direito próprio da Igreja ou Comunidade eclesial a que pertence o outro contraente, se esta Comunidade tem direito matrimonial próprio;
      Pelo direito ao que está obrigado o contraente da Igreja separada, se a Comunidade à qual pertence carece de direito matrimonial próprio.

459.  Se alguma vez a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve julgar sobre a validade de matrimónios de baptizados de outra jurisdição canónica:
      No que toca ao Direito ao que as partes estavam obrigadas no tempo da celebração do matrimónio, guarde-se o cânone 458 § 2;
      No que à forma da celebração do matrimónio, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica reconhece qualquer forma prescrita ou admitida no direito ao que as partes estão sujeitas no tempo da celebração do matrimónio, desde que o consentimento se tenha expressado duma forma publica e, se ao menos uma parte for um fiel da Igreja Ortodoxa ou Católica, se tenha celebrado o matrimónio com o rito sagrado.

460.  § 1.   Os esponsais, que duma forma louvável procedem ao matrimónio segundo uma antiquíssima tradição das Igrejas orientais, rege-se pelo direito particular.
§ 2.   A promessa de matrimónio não dá origem a uma acção para pedir a celebração do mesmo.

CAPÍTULO I

Da atenção Pastoral e do que deve preceder à Celebração do Matrimónio

 

461.  § 1.   Os pastores de almas estão obrigados a procurar que os fiéis cristãos se preparem para o estado matrimonial:
      Pela pregação e a catequese adaptada aos jovens e aos adultos, pelas quais os fieis cristãos instruam-se sobre a significação do matrimónio cristão, as obrigações dos cônjuges entre si e o direito primário e a obrigação que têm os pais de cuidar, na medida das forças, da educação física, religiosa, moral, social e cultural dos filhos;
      Pela instrução pessoal dos esposos ao matrimónio, pela qual estes se dispõem ao novo estado de vida.
§ 2.   Recomenda-se aos esposos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica encarecidamente que, ao celebrar o matrimónio, recebam a Sagrada Eucaristia.
§ 3.   Celebrado o matrimónio, os pastores de almas prestem ajuda aos casados, para que, mantendo e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a uma vida cada vez mais santa e mais plena no âmbito da própria família.

462.  Estabeleça-se em cada diocese normas sobre o exame dos esposos e sobre os outros meios para realizar as investigações que se devem fazer antes do matrimónio, principalmente no que se refere ao baptismo e ao estado livre, de maneira que, diligentemente observadas, possa proceder-se à celebração do matrimónio.

463.  § 1.   Os pastores de almas têm a obrigação, segundo as necessidades dos lugares e dos tempos, de recusar com os remédios oportunos todos os perigos da celebração do matrimónio ilícita e inválida; por conseguinte, antes que se celebre o matrimónio, deve constar que nada se oponha à sua celebração válida e lícita.
§ 2.   No perigo da morte, se não se podem conseguir outras provas, basta, a não ser que existam indícios contra, a declaração dos esposos, sob juramento segundo os casos, de que estão baptizados e livres de todo o impedimento.
        
464.  Todos os fiéis cristãos estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Bispo diocesano do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos que conheçam.

465.  O pároco que realiza as investigações comunicará quanto antes o seu resultado ao pároco a quem pertence abençoar o matrimónio, através de um documento autêntico.

466.  Se após diligentes investigações ainda restar alguma dúvida sobre a existência de impedimento, o pároco leve o assunto ao Bispo diocesano do lugar.

467.  Ainda que, apesar de tudo o matrimónio se possa celebrar validamente, o sacerdote, para além dos outros casos determinados pelo direito, não abençoe o matrimónio sem licença escrita do Bispo diocesano:
      O matrimónio ambíguo;
      O matrimónio que não pode ser reconhecido ou celebrado segundo a lei civil;
3º      O matrimónio de quem esteja sujeito a obrigações naturais, nascidas de uma união anterior, para uma terceira parte ou para os filhos nascidos dessa união com aquela parte;
      O matrimónio de um menor de idade, se os seus pais o ignoram ou se opõem;
      O matrimónio daquele a quem, por sentença eclesiástica, se lhe proíbe passar a um novo matrimónio, a não ser que cumpra umas condições;
      O matrimónio de quem publicamente abandonou a fé católica e ortodoxa, da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, ainda que não tenha passado a uma Igreja ou Comunidade eclesial cristã de outra jurisdição; o Bispo diocesano do lugar não conceda a licença neste caso, se não for observado o cânone 492 com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos Dirimentes em Geral

 

468.  § 1.   O impedimento dirimente torna inábil a pessoa para contrair matrimónio validamente.
§ 2.   O impedimento invalida o matrimónio, ainda que só o tenha uma das partes.

469.  Considera-se público o impedimento que pode provar-se no foro externo; caso contrário, é oculto.

470.  Não se estabeleça impedimentos dirimentes por direito particular se não for por uma causa gravíssima, e sendo consultada a Sé Apostólica; nenhuma autoridade inferior pode estabelecer novos impedimentos dirimentes.

471.  Fica reprovado qualquer costume que introduza um impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes.

472.  Pode o Bispo diocesano do lugar proibir em caso especial o matrimónio aos fiéis que residam na sua diocese, com licença escrita do Bispo Presidente, só temporariamente, por causa grave e só enquanto esta durar.

473.  § 1.   O Bispo diocesano do lugar pode dispensar os fiéis que residam na sua diocese, dos impedimentos de direito eclesiástico, exceptuando os seguintes:
      Da Ordem Sagrada;
      Do voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.
§ 2.   A dispensa destes impedimentos está reservada única e exclusivamente ao Bispo Presidente.
§ 3.   Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha recta ou em segundo grau de linha colateral.

474.  § 1.   Em perigo de morte, o Bispo diocesano do lugar pode dispensar aos fieis residentes na diocese, da forma de celebração estabelecida pelo direito e de todos e cada um dos impedimentos do direito eclesiástico, sejam eles públicos ou ocultos, exceptuando o impedimento da Ordem Sagrada de Diácono, Presbítero e Bispo.
§ 2.   Nas mesmas circunstâncias e só nos casos em que nem sequer é possível acudir ao Bispo diocesano do lugar, tem a mesma potestade de dispensar o pároco, o sacerdote que está dotado da faculdade de abençoar o matrimónio e o sacerdote de que trata o cânone 510 § 2; o confessor, tem por sua vez esta potestade, se se trata de um impedimento oculto, do foro interno, tanto na confissão sacramental como fora dela.
§ 3.   Considera-se que não é possível acudir ao Bispo diocesano do lugar se isso só pode fazer-se por outro meio que não seja por carta ou pelo acesso pessoal.

475.  § 1.   Se o impedimento se descobre quando já está tudo preparado para celebrar o matrimónio e este não pode adiar-se sem um provável perigo de dano grave até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, têm a potestade de dispensar de todos os impedimentos, exceptuando os enumerados no cânone 473 § 1, 1º - 2º, o Bispo diocesano do lugar e, sempre que o caso seja oculto, todos os que se mencionam no cânone 474 § 2, observando-se as condições que ali se prescrevem.
§ 2.   Esta potestade vale também para convalidar um matrimónio, se existe o mesmo perigo na demora e no há tempo para recorrer à autoridade competente.

476. Os sacerdotes aos quais se referem os cânones 474 § 2 e 475 § 1, hão-de comunicar imediatamente ao Bispo diocesano do lugar a dispensa ou a convalidação concedida para o foro externo e esta deve anotar-se no livro de matrimónios.

477.  A não ser que determinem outra coisa o decreto da Sé Apostólica, a dispensa de um impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental anotar-se-á no arquivo secreto da cúria diocesana e não é necessária nova dispensa para o foro externo, se o impedimento oculto chegasse mais tarde a fazer-se público.

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos em Particular

 

478.  § 1.   Não podem celebrar validamente matrimónio o homem antes dos dezasseis anos cumpridos nem a mulher antes dos catorze anos também cumpridos.
§ 2.   Não é possível estabelecer outra idade inferior, mas é permitido estabelecer outra idade superior para a celebração licita do matrimónio.

479.  § 1.   A impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, tanto por parte do homem como da mulher, já absoluta, já relativa, torna nulo o matrimónio por sua mesma natureza.
§ 2.   Se o impedimento de impotência é duvidoso, com dúvida de direito ou de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto persista a dúvida, declara-lo nulo.
§ 3.   A esterilidade nem proíbe nem dirime o matrimónio, sem prejuízo do cânone 499.

480.  § 1.   Atenta invalidamente o matrimónio quem está ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior.
§ 2.   Mesmo que o matrimónio anterior seja inválido ou esteja dissolvido por qualquer causa, não é licito celebrar outro matrimónio antes de que conste legitimamente e com certeza a invalidade ou dissolução do anterior.

481.  § 1.   Não pode celebrar-se validamente matrimónio com os não baptizados.
§ 2.   Se ao celebrar o matrimónio uma parte era tida como baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, há-de presumir-se, conforme o cânone 457, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que um dos contraentes estava baptizado validamente e o outro não.
§ 3.   Com respeito às condições da dispensa aplicar-se-á o cânone 492.

482.  Atenta invalidamente o matrimónio quem tenha recebido a Sagrada Ordenação no grau de Diácono, Presbítero ou Bispo.

483.  Atenta invalidamente o matrimónio quem emitiu voto publico perpétuo de castidade num instituto religioso.

484.  Não pode celebrar-se validamente o matrimónio com a pessoa raptada ou ao menos retida, com intenção de celebrar matrimónio com ela, a não ser que depois esta, separada do raptor ou do retentor e encontrando-se em lugar seguro e livre, eleja o matrimónio voluntariamente.

485.  § 1.   Quem, com o fim de celebrar matrimónio com uma determinada pessoa, causa a morte do cônjuge desta ou do seu próprio cônjuge, atenta invalidamente esse matrimónio.
§ 2.   Também vão atentar invalidamente o matrimónio entre si, quem com uma cooperação mútua, física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

486.  § 1.   Em linha recta de consanguinidade, é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes.
§ 2.   Em linha colateral, é inválido até ao quarto grau inclusive.
§ 3.   Nunca deve permitir-se o matrimónio quando subsiste alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau de linha recta ou em segundo grau de linha colateral.
§ 4.   O impedimento de consanguinidade não se multiplica.

487.  § 1.   A afinidade dirime o matrimónio em qualquer grau de linha recta e em segundo grau da linha colateral.
§ 2.   O impedimento por afinidade não se multiplica.

488.  § 1.   O impedimento de pública honestidade surge:
      Do matrimónio inválido depois de instaurada a vida comum;
      Do concubinato notório ou público;
      Do estabelecimento da vida em comum daqueles que, obrigados à forma de celebração do matrimónio prescrita pelo direito, atentaram o matrimónio perante um funcionário civil ou um ministro de outra Igreja ou Comunidade eclesial que não a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§ 2.   Este impedimento dirime o matrimónio no primeiro grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher, assim como entre a mulher e os consanguíneos do homem.

489.  § 1.   O parentesco espiritual que surge do baptismo entre o padrinho e o baptizado e os seus pais dirime o matrimónio.
§ 2.   Se o baptismo se realiza sob-condição, não surge parentesco espiritual a não ser que novamente se admita o mesmo padrinho.

490.  Não podem celebrar validamente matrimónio entre si aqueles que estão unidos por parentesco legal proveniente de adopção, em linha recta ou em segundo grau de linha colateral.

CAPÍTULO IV
Dos Matrimónios Mistos

 

491.  Está proibido, sem licença prévia e por escrito do Bispo Presidente, o matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais é membro efectivo da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e a outra de outra Igreja ou Comunidade eclesial.

492.  O Bispo Presidente pode conceder a licença por causa justa; mas não deve concede-la se não se cumprem as condições que se seguem:
      Que a parte da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica declare por escrito que está disposta a evitar qualquer perigo de afastar-se da fé da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, e prometa sinceramente que fará todo o possível para que todos os filhos se baptizem e eduquem na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
      Que se informe em momento próprio ao outro contraente sobre as promessas que deve fazer a parte da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, de modo que conste que é verdadeiramente consciente da promessa e da obrigação da parte da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
      Que ambas as partes sejam instruídas sobre os fins e propriedades essenciais do matrimónio, que não podem ser excluídas por nenhum dos dois.

493.  Estas declarações e promessas, que são sempre necessárias, devem fazer-se por escrito e do próprio punho, entregando o original no Governo Primacial da Igreja e dando conhecimento à outra parte do mesmo.

494.  O Bispo diocesano do lugar e os demais pastores de almas devem cuidar para que não falte ao cônjuge da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e aos filhos nascidos do matrimónio misto a assistência espiritual para cumprir as suas obrigações de consciência, e hão-de ajudar aos cônjuges a fomentar a unidade do consorcio de vida conjugal e familiar.

CAPÍTULO V

Do Consentimento Matrimonial

 

495.  § 1.   O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se entregam e aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio.
§ 2.   O consentimento matrimonial não pode ser suprido por nenhum poder mundano.

496.  São incapazes de celebrar matrimónio:
      Quem carece do suficiente uso da razão;
      Quem possui um grave defeito de discrição de juízo acerca dos direitos e obrigações essenciais do matrimónio que mutuamente se hão-de dar e aceitar;
      Quem não pode assumir as obrigações essenciais do matrimónio por causas de natureza psíquica.

497.  Para que possa existir consentimento matrimonial, é necessário que os que celebram o matrimónio não ignorem ao menos que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação dos filhos mediante uma certa cooperação sexual.

498.  § 1.   O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.
§ 2.   O erro acerca de uma qualidade da pessoa, ainda que seja causa do matrimónio, não dirime o matrimónio, a não ser que se pretenda esta qualidade directa e principalmente.        

499.  Quem celebra o matrimónio enganado por dolo provocado para obter o seu consentimento, acerca de uma qualidade do outro contraente, que por sua natureza pode perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, celebra invalidamente.

500.  O erro acerca da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimónio, de modo que não se determine a vontade, não vivia o consentimento matrimonial.

501.  A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.

502.  § 1.   O consentimento interno da vontade presume-se que está conforme com as palavras ou sinais empregues ao celebrar o matrimónio.
§ 2.   Mas se um dos contraentes, ou ambos, exclui com um acto positivo da vontade o matrimónio mesmo ou um elemento essencial do matrimónio ou a propriedade essencial, celebra invalidamente o matrimónio.

503.  É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave proveniente de uma causa externa, incluso a que não tem em vista o matrimónio, para livrar-se do qual alguém se vê obrigado a casar-se.

504.  Não pode celebrar-se validamente o matrimónio sob-condição.

505.  Embora o matrimónio se tenha celebrado invalidamente por razão de um impedimento ou defeito da forma de celebração do matrimónio prescrita pelo direito, presume-se que o consentimento prestado preservará, enquanto não conste a sua revogação.

CAPÍTULO VI
Da Forma de Celebrar o Matrimónio

 

506.  § 1.   Somente são válidos aqueles matrimónios que se celebram com o rito sagrado perante o Bispo diocesano do lugar ou o pároco do lugar ou um sacerdote, a quem um ou outro tenham concedido a faculdade de abençoar o matrimónio por escrito, e perante duas testemunhas, ao menos, de acordo com as prescrições dos cânones que se seguem, e ficando a salvo as excepções de que se trata nos cânones 510 e 512 § 2.
§ 2.   Entende-se aqui como rito sagrado a própria intervenção do sacerdote que assiste e abençoa.

507.  § 1.   O Bispo diocesano do lugar e o pároco do lugar, uma vez tomada posse canónica do ofício e enquanto desempenham legitimamente o seu ofício, bendizem validamente o matrimónio em qualquer parte dentro dos limites do seu território, desde que sejam seus súbditos os esposos.
§ 2.   O Bispo diocesano do lugar e o pároco pessoal, em razão do seu ofício, só abençoam validamente o matrimónio daqueles, em que ao menos um é seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.
§ 3.   O Bispo Presidente e só ele goza pelo próprio direito da faculdade de abençoar por si mesmo os matrimónios em qualquer do mundo, guardadas as outras normas jurídicas que se devem observar, desde que ao menos uma das partes seja fiel da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

508.  § 1.   O Bispo diocesano do lugar e o pároco do lugar, enquanto desempenham legitimamente o seu ofício, só podem conferir aos sacerdotes em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, a faculdade de abençoar um matrimónio determinado dentro dos limites do seu território.
§ 2.   Só o Bispo Presidente pode conferir a faculdade geral de abençoar os matrimónios a qualquer sacerdote da sua jurisdição canónica.
§ 3.   Para que seja válida a concessão da faculdade de abençoar os matrimónios deve conceder-se expressamente a sacerdotes determinados e por escrito no qual conste a duração da concessão e os limites da jurisdição.

509.  § 1.   O Bispo diocesano do lugar e o pároco do lugar abençoam licitamente o matrimónio:
      Depois que conste o domicilio ou quase-domicílio ou residência mensal ou, se se trata de um vago, a actual residência de um dos esposos no lugar do matrimónio;
      Se faltam estas condições, uma vez que tenha obtido a licença do Bispo diocesano ou do pároco do domicilio ou do quase-domicilio de uma das partes, a não ser que seja recusado por justa causa.
§ 2.   Celebre-se o matrimónio perante o pároco do esposo, a não ser que o direito particular indique outra coisa ou que por uma causa justa seja recusado.

510.  § 1.   Se não há um sacerdote que seja competente conforme o direito para celebrar o matrimónio, ou se não se pode acudir a ele sem dificuldade, os que pretendem celebrar verdadeiro matrimónio podem faze-lo válida e licitamente estando presentes só duas testemunhas:
      Em perigo de morte;
      Fora do perigo de morte, desde que se proveja prudentemente que essa situação se vai prolongar durante um mês.
§ 2.   Em ambos os casos, se há outro sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica que possa estar presente, há-de ser chamado, se se pode, para que abençoe o matrimónio, estando salva a validez do matrimónio perante duas testemunhas; nas mesmas circunstâncias também pode chamar-se um sacerdote duma outra Igreja ou Comunidade eclesial, desde que seja reconhecida pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica a validade da Sagrada Ordenação.
§ 3.   Se o matrimónio há-de ser celebrado só perante duas testemunhas, os cônjuges não se esqueçam de receber quanto antes de um sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica a bênção do matrimónio.

511.  § 1.   O Bispo diocesano do lugar pode conceder a qualquer sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica a faculdade de abençoar o matrimónio dos fiéis de uma Igreja ou Comunidade eclesial que possua Sacramentos válidos, quando não podem recorrer a um sacerdote da própria Igreja ou Comunidade eclesial sem incómodo grave, se o pedem de própria vontade e desde que nada se oponha à válida ou licita celebração do matrimónio.
§ 2.   O sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, se for possível, antes de abençoar o matrimónio, o comunicará à autoridade competente daqueles fiéis.

512.  § 1.   A forma da celebração do matrimónio prescrita pelo direito há-de ser observada se, pelo menos, uma parte dos que celebram o matrimónio está baptizada na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica ou que tenha sido recebido nela.
§ 2.   Se a parte da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica celebra o matrimónio com outra parte que pertence a uma outra Igreja cristã, a forma de celebração do matrimónio estabelecida pelo direito requer-se unicamente para a licitude; mas requer-se para a validade a bênção dum sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, observando as demais prescrições do Direito.

513.  A dispensa da forma de celebração do matrimónio estabelecida pelo direito reserva-se única e exclusivamente ao Bispo Presidente, que não a concederá se não for por causa gravíssima.

514.  Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimónio deve observar-se as prescrições dos livros litúrgicos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e dos legítimos costumes.

515.  § 1.   Para celebrar validamente o matrimónio é necessário que ambas as partes se encontrem presentes fisicamente no mesmo lugar e expressem mutuamente o consentimento matrimonial.
§ 2.   Não pode celebrar-se validamente matrimónio por procurador, seja em que circunstância for.

516.  § 1.   Celebre-se o matrimónio na Igreja paroquial ou com a devida licença do Bispo diocesano ou do pároco do lugar, em outro lugar sagrado; noutro lugar não pode celebrar-se sem licença do Bispo diocesano.
§ 2.   Acerca do tempo da celebração do matrimónio devem observar-se as normas estabelecidas pelo direito particular.

517.  Está absolutamente proibido que, antes ou depois da celebração canónica, exista outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial; assim mesmo, proíbe-se a celebração religiosa na qual esteja presente tanto o sacerdote da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica como o ministro de outra Igreja cristã que peçam o consentimento das partes.

518.  § 1.   Por causa grave e urgente pode única e exclusivamente o Bispo Presidente conceder a licença de celebrar o matrimónio secreto, o qual leva a grave obrigação de guardar segredo por parte de todos os intervenientes no mesmo.
§ 2.   Cessa para o Bispo Presidente e para o Bispo diocesano do lugar a obrigação de guardar segredo se, pela observância do mesmo, existe perigo iminente de escândalo grave ou de grave injúria à santidade do matrimónio.
§ 3.   O matrimónio celebrado secretamente anotar-se-á só em livro especial, que se guardará no arquivo secreto do Governo Primacial, a não ser que o impeça uma causa gravíssima.

519.  § 1.   Depois de celebrar-se o matrimónio, o pároco do lugar aonde se celebrou ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha abençoado o matrimónio, deve anotar quanto antes no livro de matrimónios os nomes dos cônjuges, do sacerdote que o abençoou e das testemunhas, o lugar e o dia da celebração do matrimónio ou dos impedimentos e seu autor, juntamente com o impedimento e o seu grau, a faculdade concedida de abençoar o matrimónio e outras circunstâncias, segundo a forma prescrita pelo Bispo Presidente.
§ 2.   Para além disso, o pároco anote no livro dos baptismos que o cônjuge celebrou matrimónio em tal dia na sua paróquia; mas se o cônjuge foi baptizado noutra parte, envie ao pároco do lugar a notificação do matrimónio, por si mesmo ou pela Cúria diocesana, ao pároco aonde foi anotado o baptismo do cônjuge, e não descanse até ter recebido cópia autenticada do averbamento do matrimónio no livro dos baptizados.
§ 3.   Se o matrimónio se celebrou conforme o cânone 510, sacerdote, se o abençoou, ou no caso contrário as testemunhas e os cônjuges, devem procurar que a celebração do matrimónio se anote quanto antes nos livros prescritos.

520.  Se o matrimónio se convalida para o foro externo ou se declara nulo ou se dissolve legitimamente por uma causa distinta da morte, deve comunicar-se a circunstância ao pároco do lugar aonde se celebrou o matrimónio, para que se proceda à anotação nos livros de matrimónios e baptizados.

CAPÍTULO VII

Da Convalidação Simples

 

521.  § 1.   Para convalidar o matrimónio que é nulo por causa de um impedimento dirimente, é necessário que cesse o impedimento ou se obtenha a dispensa do mesmo, e se renove o consentimento pelo menos o cônjuge que conhecia a existência do impedimento.
§ 2.   Esta renovação requer-se para a validade da convalidação, ainda que desde o primeiro momento ambos os contraentes tenham dado o seu consentimento e não o tivessem revogado posteriormente.

522.  A renovação do consentimento deve ser um novo acto da vontade sobre o matrimónio por parte de quem sabe ou opina que foi nulo desde o começo.

523.  § 1.   Se o impedimento é público, ambos os contraentes hão-de renovar o consentimento na forma da celebração do matrimónio estabelecida pelo direito.
§ 2.   Se o impedimento é oculto, basta que o consentimento se renove privadamente e em segredo pelo contraente que conhece a existência do impedimento, desde que o outro persista no consentimento que deu; ou por ambos os contraentes, se os dois conhecem a existência do impedimento.

524.  § 1.   O matrimónio inválido por defeito de consentimento se convalida se consente quem antes não tinha consentido, desde que persista o consentimento dado pela outra parte.
§ 2.   Se não pode provar-se o defeito do consentimento, basta que privadamente e em segredo preste o seu consentimento quem não o tinha dado.
§ 3.   Se o defeito do consentimento pode provar-se, é necessário que o consentimento se renove na forma da celebração do matrimónio estabelecida pelo direito.

525.  Para que se torne válido um matrimónio inválido por defeito da forma de celebração do matrimónio estabelecida pelo direito, deve celebrar-se de novo segundo esta forma.

CAPÍTULO VIII
Da Sanação na Raiz

 

526.  § 1.   A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem que tenha de se renovar o consentimento, concedida pela autoridade competente; e leva consigo a dispensa do impedimento, se existe, e da forma de celebração do matrimónio estabelecida pelo direito, se não se observou, assim como o retorno ao passado dos factos canónicos.
§ 2.   A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; e entende-se que o retorno chega até ao momento em que se celebrou o matrimónio, a não ser que se diga expressamente outra coisa na concessão.

527.  § 1.   A sanação do matrimónio na raiz pode também conceder-se ignorando-o uma das partes ou as duas.
§ 2.   Só deve conceder-se a sanação na raiz por uma causa grave e quando seja provável que as partes querem preservar no consórcio da vida conjugal.

528.  § 1.   Pode sanar-se o matrimónio inválido desde que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2.   O matrimónio inválido por impedimento de direito divino só pode sanar-se validamente depois de ter cessado o impedimento.

529.  § 1.   Se falta o consentimento nas duas partes ou numa delas, o matrimónio não pode sanar-se validamente na raiz, tanto se o consentimento faltou desde o começo como se foi dado no primeiro momento e logo revogado.
§ 2.   Mas se faltou o consentimento no começo e posteriormente foi dado, pode conceder-se a sanação a partir do momento em que se prestou o consentimento.

530.  Só o Bispo Presidente pode conceder em cada caso a sanação na raiz se se opõe à validade do matrimónio o defeito da forma de celebração do matrimónio estabelecida pelo direito ou algum impedimento, que só ele pode dispensar, desde que cumpram sempre as condições estabelecidas pelo direito, mesmo que se trate dum impedimento de direito divino, que já tenha cessado.

CAPÍTULO IX

Da Separação dos Conjuges e a Dissolução do vínculo

 

531.  O vínculo sacramental do matrimónio, consumado o matrimónio, não pode ser dissolvido por nenhum poder humano, nem por nenhuma causa fora da morte.

532.  § 1.   O matrimónio contraído por duas pessoas não baptizadas se dissolve pelo privilégio Paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptismo, pelo mesmo direito ao celebrar esta parte um novo matrimónio, desde que a parte não baptizada se separe.
§ 2.   Considera-se que a parte não baptizada se separa, se não quer coabitar pacificamente com a parte baptizada sem ofensa do Criador, a não ser que esta, depois de receber o baptismo, tenha dado um motivo justo para separar-se.

533.  § 1.   Para que a parte baptizada celebre validamente um novo matrimónio deve-se interpelar a parte não baptizada:
      Se quer também ela receber o baptismo;  
      Se quer ao menos coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador.
§ 2.   Esta interpretação deve fazer-se depois do baptismo; sem embargo, por causa grave, só o Bispo Presidente pode permitir que se faça antes, e incluso dispensar dela, tanto antes como depois do baptismo, se consta, ao menos por um procedimento sumário e extrajudicial, que não pode fazer-se ou que tenha sido inútil.

534.  § 1.   A interpelação fazer-se-á normalmente pela autoridade do Bispo diocesano do lugar da parte convertida, com licença do Bispo Presidente, que há-de conceder ao outro cônjuge, se o pediu, um prazo para responder, advertindo-o, sem embargo, que, passado inutilmente este prazo, o seu silêncio se interpretará como uma resposta negativa.
§ 2.   Se a forma acima indicada não puder observar-se, é válida e também licita a interpretação feita, mesmo de modo privado, pela parte convertida.
§ 3.   Nos casos anteriores, deve constar legitimamente no foro externo qual foi a interpretação e o seu resultado.

535.  A parte baptizada tem o direito a celebrar novo matrimónio com um fiel da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica:
     Se a outra parte responde negativamente à interpelação;
      Se a interpelação foi legitimamente omitida;
      Se a parte não baptizada, interpelada ou não, tendo continuado em pacífica coabitação, se separou depois sem causa justa, em cujo caso se dará previamente a interpelação ao teor do cânone 533 e 534.

536.  Por outro lado, por causa grave, só o Bispo Presidente pode conceder que a parte baptizada, celebre matrimónio com a parte pertencente a outra Igreja cristã ou Comunidade, baptizada ou não, observando também as prescrições dos cânones sobre os matrimónios mistos.

537.  § 1.   Ao receber o baptismo na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica um não baptizado que tenha simultaneamente várias mulheres tão-pouco baptizadas, se lhe resulta difícil permanecer com a primeira delas, pode ficar com uma das outras, afastando de si as demais; o mesmo vale para a mulher baptizada que tenha simultaneamente vários maridos não baptizados.
§ 2.   Neste caso, o matrimónio há-de celebrar-se segundo a forma de celebração do matrimónio estabelecida pelo direito, observando também as demais prescrições do direito.
§ 3.   Tendo em conta a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, o Bispo diocesano do lugar há-de cuidar para que, segundo as normas da justiça, caridade e equidade, se proveja suficientemente às necessidades daqueles que tenham sido abandonados.

538.  O não baptizado a quem, uma vez recebido o baptismo na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, não lhe é possível restabelecer a coabitação com o outro cônjuge não baptizado por razão de estar cativo ou de perseguição, pode celebrar outro matrimónio, ainda que a outra parte tenha recebido entretanto o baptismo, ficando em vigor o cânone 531.

539.  Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do Direito.

540.  O matrimónio não consumado só pode ser dissolvido, única e exclusivamente com causa justa pelo Bispo Presidente, a petição de ambas as partes ou de uma delas, ainda que a outra se oponha.

CAPÍTULO X

Da Separação dos Conjuges Permanecendo o Vínculo

 

541.  § 1.   Recomenda-se em nome de Deus e encarecidamente, que o cônjuge, movido pela caridade e tendo presente o bem da família, não negue o perdão à parte adultera nem interrompa o consorcio da vida conjugal; se, apesar de tudo, não perdoar expressa ou tacitamente essa culpa, tem direito a romper o consórcio da vida conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, ou tenha sido causa do mesmo, ou ele também tenha cometido adultério.
§ 2.   Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de se ter certificado do adultério, prossegue espontaneamente no trato marital com o outro cônjuge; o perdão se presume se durante seis meses continua o consórcio da vida conjugal sem ter recorrido à autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3.   Se o cônjuge inocente rompe por sua própria vontade o consorcio da vida conjugal, deve propor no prazo de seis meses a causa de separação perante a autoridade competente, a qual, ponderando todas as necessidades, há-de considerar se é possível mover ao cônjuge inocente a que perdoe a culpa e não prolongue a separação.

542.  § 1.   Se um dos cônjuges torna perigosa ou demasiado dura a vida comum ao outro cônjuge ou aos filhos, proporciona ao outro um motivo legitimo para separar-se, com autorização do Bispo diocesano do lugar e, se a demora implica um perigo, também por autoridade própria.
§ 2.   Podem estabelecer-se pelo direito outras causas segundo os costumes dos povos e as circunstâncias dos lugares, a juízo do Bispo Presidente.
§ 3.   Ao cessar a causa da separação, há-de restabelecer-se o consórcio da vida conjugal, a não ser que a autoridade competente determine outra coisa.

543.  Realizada a separação dos cônjuges, há que prover sempre de modo oportuno à devida sustentação e educação dos filhos.

544.  O cônjuge inocente pode admitir de novo ao outro ao consórcio conjugal, e é de louvar que assim o faça; e, nesse caso, renuncia ao direito de separar-se.

 

Arcebispo Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano – Vieira y Saragoça
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 01 de Outubro de 2011