Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XIV

Da Evangelização das Gentes

 

320.  §1. Por obediência ao mandamento de Cristo de evangelizar a todas as gentes e movida pela graça e caridade do Espírito Santo, a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica inteira é missionária.
§2. A evangelização das gentes há-de fazer-se de tal maneira que, conservando a integridade da fé e dos costumes, o Evangelho possa expressar-se na cultura de cada um dos povos, ou seja, na catequese, nos próprios ritos litúrgicos, na arte sacra, no direito particular e, finalmente, em toda a vida eclesial.

321. Em cada uma das dioceses designe-se um sacerdote para promover eficazmente iniciativas em favor das missões.

322. Está severamente proibido coagir alguém a entrar na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, induzi-la ou incentiva-la com meios inoportunos; mas, por sua vez, todos os fiéis procurem que se respeite o direito de liberdade religiosa, a fim de que ninguém seja apartado da Igreja com iníquas vexações.

323. Os que desejarem entrar na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica sejam recebidos quanto possível com cerimónias litúrgicas.

324. São considerados territórios de missão todos aqueles que a Sé Apostólica reconhecer por decreto como tais.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014