Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TÍTULO XIII

Dos Monges e demais Religiosos

252. O estado religioso é um modo estável de vida em comum num instituto aprovado pela Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, na pessoa do seu Bispo Presidente, pelo que os fiéis, sob a acção do Espírito Santo, seguindo mais de perto a Cristo, Mestre e Exemplo de santidade, são consagrados por um título novo e especial mediante os votos públicos de obediência, castidade e pobreza, que hão-de observar-se sob a autoridade dum Superior legítimo segundo a norma dos estatutos, renunciam ao mundo, e se dedicam totalmente a conseguir a perfeição da caridade ao serviço do Reino de Deus, para a edificação da Igreja e a salvação do mundo, como sinais anunciadores da glória celeste.

253. O estado religioso deve ser fomentado e promovido por todos.

CAPÍTULO I

Da Dependência dos Monges e Religiosos ao Bispo Presidente

254. §1. Todos os religiosos estão submetidos ao Bispo Presidente como seu Superior Supremo, ao qual têm a obrigação de obedecer também em virtude do voto de obediência.
§2. Para prover melhor ao bem dos Institutos Religiosos, o Bispo Presidente, em razão do seu primado sobre toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e em atenção à utilidade comum, submete única e exclusivamente a si todos os Institutos Religiosos.

255. No que se refere ao regime interno e à disciplina religiosa, os Institutos Religiosos são de direito pontifício e estão submetidos imediata e exclusivamente à Sé Apostólica.

256. §1. No que se refere aos Mosteiros e Congregações de direito pontifício, compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente:
1. Aprovar os estatutos dos Mosteiros e Congregações, assim como as modificações que se introduzam neles de acordo com o direito;
2. Conceder, em cada caso e no acto, as dispensas dos estatutos que superam a potestade dos Superiores Religiosos e que são pedidas legitimamente;
3. Visitar os Mosteiros, assim com as casas de cada Congregação, realizando ali a visita canónica, ou sempre que, a seu juízo, o aconselhem visitas especiais.       
§2. Estes direitos competem ao Bispo Presidente acerca de todas as Ordens e Congregações de direito pontifício.

257. §1. Todos os religiosos estão submetidos ao Bispo diocesano do lugar no que se refere à celebração pública do culto divino, ou seja, da Eucaristia, à pregação da Palavra de Deus, à educação religiosa e moral dos fiéis, especialmente das crianças, ao ensino catequético e litúrgico, ao decoro do estado clerical, assim como às diversas obras no que diz respeito ao apostolado.
§2. O Bispo diocesano pode ter o direito e a obrigação de visitar nessas coisas cada um dos Mosteiros e casas das Ordens e Congregações Religiosas situadas no seu território, sempre que se realize ali uma visita canónica, ou sempre que o aconselhem causas graves, desde que seja mandatado para o fazer pelo Bispo Presidente.
§3. O Bispo diocesano, somente com o consentimento do Bispo Presidente, pode encomendar a todos os religiosos obras de apostolado ou cargos próprios da diocese, permanecendo firme o direito comum e respeitada a disciplina religiosa, a índole própria e o fim especifico dos institutos. 
§4. Os religiosos que cometeram um delito fora da casa religiosa e não foram castigados pelo seu Superior directo, advertido pelo Bispo Presidente, podem ser castigados ainda que tenham saído legitimamente da casa religiosa e a ela tenham regressado.

258. Se se produzirem abusos numa casa dum Instituto Religioso ou Mosteiro de direito pontifício ou nas suas igrejas, e o Superior Religioso, avisado pelo Bispo da diocese, tiver deixado de usar as medidas justas, o mesmo Bispo diocesano está obrigado sob causa grave de dar conhecimento do assunto ao Bispo Presidente.

CAPÍTULO II

Dos Superiores e dos Membros Religiosos

259. §1. São Superiores Maiores o superior dum Mosteiro autónomo, o superior geral duma Ordem ou Congregação Religiosa, o superior provincial, os vigários dos mesmos e outros que têm potestade ao modo dos provinciais, assim como aqueles que, faltando os anteriores, os sucedem entretanto e legitimamente em ofício.
§2. Sob o  nome de Superior Maior dos monges e dos demais religiosos não se compreende o Bispo Presidente mas o superior directo.

260. O superior dum Mosteiro autónomo e o superior geral duma Ordem ou Congregação Religiosa estão obrigados a entregar pessoalmente todos os anos ao Bispo Presidente, uma relação sobre o estado dos institutos a que presidem.

261. Os superiores têm a obrigação grave de procurar que os membros que lhe estão encomendados conformem a sua vida segundo a regra e os estatutos próprios; os superiores ajudem com o exemplo e com exortações aos membros sobre o fim do estado religioso, atenda-lhes convenientemente nas suas necessidades pessoais, cuidem e visitem solicitamente aos enfermos, corrijam os inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes com todos.

262. §1. Os superiores hão-de ter um conselho permanente constituído segundo a regra e a norma dos estatutos, cuja colaboração devem utilizar no desempenho do seu ofício; nos casos estabelecidos pelo direito devem pedir o consentimento ao conselho.
§2. Pelo direito particular determine-se se nas casas com menos de seis membros deve existir conselho ou não.

263. O Mosteiro autónomo, a Ordem e a Congregação, assim como as casas erectas legitimamente, são pessoas jurídicas em virtude do mesmo direito; mas a capacidade de adquirir, possuir e administrar bens temporais podem exclui-la ou limita-la os estatutos.

264. Todos e cada um dos religiosos, tanto superiores como os restantes religiosos, devem cumprir fiel e integralmente não só os votos que professaram, como também, de acordo com a regra e os estatutos, ordenar a sua vida observando fielmente a mente e o propósito do fundador, caminhando assim a uma melhor perfeição do seu estado religioso.

265. Todos e cada um dos religiosos estão sujeitos às obrigações que o direito comum estabelece para os clérigos, a não ser que conste outra coisa pelo direito ou pela natureza das coisas.

266. Os membros de votos perpétuos incardinam-se como clérigos a um Instituto Religioso pela ordenação diaconal, ou pela profissão perpétua no caso de clérigos já incardinados numa diocese.

267. §1. O religioso, sem o consentimento por escrito do próprio superior maior, não pode, desde a primeira profissão, ser promovido a um ofício fora do próprio instituto, com excepção dos que são promovidos pelo Bispo Presidente; ao acabar o ofício deve regressar ao Mosteiro, à Ordem ou Congregação.
§2. O religioso que é nomeado ou eleito Bispo Presidente, Bispo diocesano, Bispo auxiliar ou coadjutor:
Segue vinculado pelos votos e demais obrigações da sua profissão religiosa, exceptuando aquelas que o mesmo julgue prudentemente como incompatíveis com a sua dignidade; carece de voz activa e passiva no próprio Mosteiro, Ordem ou Congregação; está isento da potestade dos superiores e, em virtude do voto de obediência, fica sujeito única e exclusivamente ao Bispo Presidente;
No entanto, ao renunciar legitimamente ao ofício, o que regressa ao Mosteiro, à Ordem ou Congregação, conserva o seu título como emérito e as honras sobretudo nas celebrações litúrgicas; podendo ter voz activa e passiva, se lhe permitirem a regra e os estatutos.
§3. O religioso que é nomeado ou eleito Bispo Presidente, Bispo diocesano, Bispo auxiliar ou coadjutor:
Se pela profissão perdeu a capacidade de adquirir o domínio dos bens, tem o uso, usufruto e a administração dos bens que obtenha; mas a propriedade dos mesmos a adquirem o Bispo Presidente, o Bispo diocesano, o Bispo auxiliar ou coadjutor, para a Igreja; os restantes, para o Mosteiro, a Ordem ou a Congregação;  
Se pela profissão não perdeu o domínio dos bens, recupera o uso, usufruto e administração dos bens que tinha; os que obtenha depois os adquire plenamente para si;
Em ambos os casos, deve dispor-se segundo a vontade dos doadores dos bens.

CAPÍTULO III

Dos Mosteiros

268. §1. Denomina-se Mosteiro a uma casa religiosa na qual os membros tendem à perfeição evangélica, observando as regras e tradições da vida monástica.
§2. Mosteiro autónomo é aquele que não depende de outro Mosteiro, e que se rege por estatutos próprios aprovados única e exclusivamente pela Sé Apostólica.

269. Todos os Mosteiros na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica são de direito pontifício, porque erectos pelo Bispo Presidente, e devem estar reconhecidos como tal por decreto da Sé Apostólica.

CAPÍTULO IV

Da Erecção e Supressão dum Mosteiro

270. §1. Compete exclusivamente ao Bispo Presidente erigir um Mosteiro autónomo.
§2. Não se pode erigir um Mosteiro que não seja autónomo.

271. Nenhum Mosteiro autónomo poderá ter Mosteiros dependentes.

272. §1. A erecção dum Mosteiro autónomo leva consigo o direito de ter igreja própria, de exercer o ministério sagrado e de realizar as obras piedosas que, de acordo com a regra são próprias do Mosteiro, respeitando as clausulas colocadas legitimamente.
§2. Para edificar e abrir uma escola, um hospital ou edifícios semelhantes separados ou não do Mosteiro, requer-se obrigatoriamente, para qualquer Mosteiro, o consentimento escrito do Bispo Presidente.

273. §1. Compete exclusivamente ao Bispo Presidente suprimir um Mosteiro autónomo, por causa grave, após consultar o superior maior do Mosteiro e o Sínodo Permanente.
§2. Os bens do Mosteiro autónomo vão para os bens da Igreja.

274. No caso de existirem vários Mosteiros autónomos numa diocese ou no conjunto de várias, está determinantemente proibido formar confederações.

CAPÍTULO V

Dos Superiores, dos Capítulos e dos Ecónomos

275. §1. Nos Mosteiros, os superiores e os capítulos têm a mesma potestade que se determina pelo direito comum, pela regra e pelos estatutos.
§2. Os superiores nos Mosteiros autónomos têm potestade de regime, enquanto lhes é concedida expressamente por decreto da Sé Apostólica.

276. Para que alguém seja hábil para receber o ofício de superior dum Mosteiro autónomo, requer-se que tenha emitido a profissão religiosa á mais de um ano e seja clérigo.

277. §1. O superior do Mosteiro autónomo é nomeado pelo Bispo Presidente, ou por mandato deste, eleito pelo Capítulo.
§2. Se o superior for eleito pelo Capítulo, a eleição terá de ser confirmada obrigatoriamente por escrito pelo Bispo Presidente, para ter validade.

278. §1. O ofício de superior de um Mosteiro autónomo confere-se pelo tempo determinado pelo Bispo Presidente.
§2. Os superiores que por enfermidade ou motivo grave, estiverem com a sua capacidade diminuída para desempenhar o seu ofício, apresentem a renúncia ao Bispo Presidente, a quem compete unicamente aceitar ou não a renúncia.

279. Os membros do Capítulo de eleição procurem eleger a quem considerem no Senhor verdadeiramente dignos e aptos, abstendo-se de qualquer abuso, e principalmente de captar votos tanto para si como para outros.

280. Os superiores devem residir no próprio Mosteiro e não se ausentem dele, sem causa grave.

281. §1. Para a administração dos bens, deve existir no Mosteiro um ecónomo, que desempenhe o seu ofício sob a direcção do superior.
§2. O superior do Mosteiro autónomo não pode desempenhar a dupla função de superior e ecónomo.
§3. O ecónomo é nomeado pelo superior do Mosteiro autónomo com o consentimento do Capítulo.

CAPÍTULO VI

Da Admissão ao Mosteiro e Noviciado

282. Para que alguém seja admitido num Mosteiro autónomo, requer-se que tenha boa intenção, que seja idóneo para seguir a vida monástica, e esteja livre de todos os impedimentos estabelecidos pelo direito.

283. O candidato, antes de ser admitido ao noviciado, deve viver no Mosteiro, sob o cuidado especial dum membro experimentado, durante seis meses.

284. Permanecendo firmes as prescrições dos estatutos que exijam mais condições, não podem ser admitidos validamente ao noviciado:
Os não membros efectivos da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
Os que tiverem sido castigados com pena canónica grave;
Aqueles aos que ameaça uma pena grave por um delito de que tenham sido acusados legitimamente;
Os que ainda não tenham cumprido os dezoito anos de idade;
Os que entram no Mosteiro induzidos por violência, medo grave ou dolo, ou aqueles aos quais o superior admite induzido do mesmo modo;
Os cônjuges durante o matrimónio.

285. Os clérigos incardinados numa diocese não podem ser admitidos licitamente ao noviciado sem o Bispo diocesano ser consultado e dar a sua autorização; se o Bispo diocesano se opuser não podem ser admitidos válida e licitamente.

286. §1. Compete ao superior do Mosteiro autónomo, após consultar o Capitulo, admitir ao noviciado.
§2. Ao superior deve constar-lhe, empregando os meios necessários, da idoneidade e plena liberdade do candidato na eleição do estado monástico.
§3. Com relação aos documentos que devem ser apresentados pelos candidatos, assim como acerca dos diversos testemunhos que se devem recolher sobre os bons costumes e idoneidade, hão-de observar-se as normas ditadas pelo Bispo Presidente.

287. Não é permitido a existência de dote.

288. O noviciado tem inicio com a tomada do hábito monástico que é entregue pelo Bispo Presidente.

289. §1. Cada Mosteiro autónomo tem obrigatoriamente de ter o seu próprio noviciado.
§2. Para que o noviciado seja válido, deve realizar-se no próprio Mosteiro autónomo.

290. §1. Para a sua validade, o noviciado deve durar um ano sem interrupções, procedendo-se em seguida à profissão perpétua do membro.
§2. Em cada ano de noviciado a ausência inferior a três meses contínuos ou interruptos não afecta a validade, mas o tempo que falta se superar os quinze dias, deve suprir-se.
§3. O noviciado não pode durar mais de três anos.

291. §1. Para a formação dos noviços deve colocar-se um mestre de noviços.
§2. As obrigações e direitos deste mestre de noviços, especialmente no que se refere ao modo de formação dos noviços e às relações com o Capítulo e o superior do Mosteiro, devem ser determinados nos estatutos.

292. O noviço não pode renunciar validamente de nenhuma maneira aos seus bens ou comprometê-los.

293. §1. O noviço pode abandonar livremente o Mosteiro autónomo, ou ser despedido com justa causa pelo superior, com o consentimento do Bispo Presidente.
§2. Terminado o noviciado, se for considerado idóneo, o noviço seja admitido à profissão religiosa, caso contrário seja despedido.

CAPÍTULO VII

Da Consagração ou Profissão Religiosa

294. §1. O estado monástico assume-se definitivamente pela profissão perpétua, na qual se compreendem os três votos perpétuos de obediência, castidade e pobreza.
§2. Na emissão da profissão observe-se as prescrições dos livros litúrgicos.

295. No que se refere aos diversos graus de profissão monástica, há-de atender-se à regra e estatutos do Mosteiro, ficando a salvo o valor jurídico da profissão segundo o direito comum.

296. Para a validade da profissão monástica perpétua requer-se que:
Se tenha feito validamente o noviciado;
O noviço tenha sido admitido à profissão pelo superior próprio do Mosteiro autônomo, com o consentimento do seu Conselho, e que a profissão seja recebida pelo Bispo Presidente;
A profissão seja expressa, e se tenha emitido ou recebido sem violência, medo grave ou dolo;
Se tenham cumprido as demais coisas exigidas no típico para a validade da profissão.

297. O que se prescreve pelo direito comum acerca da profissão temporal, vale também para os Mosteiros nos quais tal profissão, segundo o típico, antecede à profissão perpétua.

298. A profissão monástica perpétua torna válidos os actos contrários aos votos, se podem fazer nulos os actos.

299. §1. O candidato à profissão monástica perpétua, dentro dos sessenta dias anteriores à profissão, deve renunciar, em favor de quem deseje, a todos os bens que tem actualmente, sob a condição da profissão que se há-de seguir; a renúncia feita antes deste tempo é nula em virtude do mesmo direito.
§2. Feita a profissão, faça-se  imediatamente todas as coisas que são necessárias para que a renúncia tenha efeito também pelo direito civil.

300. §1. Todos os bens temporais que por qualquer título obtenha o membro depois da profissão perpétua, os adquire para o Mosteiro.
§2. Das dívidas e obrigações que contraia o membro depois da profissão perpétua com licença escrita do superior, deve responder o Mosteiro; mas se as contraiu sem licença do superior, deve responder o mesmo membro.
§3. Mas é claro que sempre se pode começar uma acção contra o que aumentou o seu património à custa do contrato realizado.

301. Feita a profissão solene, o membro perde, em virtude do mesmo direito, qualquer ofício, se tivesse algum, e a própria diocese, e fica agregado ao Mosteiro de pleno direito.

302. O documento da profissão perpétua emitida, assinado pelo mesmo membro e pelo que recebeu a profissão, incluso por delegação, conserve-se no arquivo do Mosteiro; o superior do próprio Mosteiro autónomo deve notifica-la quanto antes ao pároco perante o qual está registado o baptismo do membro, assim como enviar uma cópia autenticada ao arquivo primacial.

CAPÍTULO VIII

Da Formação dos Membros e da Disciplina Monástica

303. §1. O plano de formação dos membros determine-se no típico de tal modo que sejam estimulados permanentemente a conseguir de maneira mais plena a vida de santidade, e se desenrolem também os dons da sua inteligência com o estudo da doutrina sagrada, e com a aquisição de uma cultura humana acomodada às necessidades dos tempos, e assim cheguem a ser mais aptos no exercício das artes e as obras que são assumidas legitimamente pelo Mosteiro.
§2. A formação dos monges que são destinados às ordens sagradas deve fazer-se também segundo o plano de formação dos clérigos.

304. O superior do Mosteiro autónomo, segundo a norma do típico, pode dar as demissórias para a Sagrada Ordenação aos seus membros de votos perpétuos; estas demissórias hão-de enviar-se ao Bispo diocesano do lugar onde está situado o Mosteiro, incluso o dependente, ou ao Bispo designado pelo Bispo Presidente.

305. §1. Em cada Mosteiro devem celebrar-se todos os dias o ofício divino segundo os costumes legítimos; e todos os dias também deve celebrar-se a Divina Liturgia, exceptuados aqueles que são excluídos pelas prescrições dos livros litúrgicos.
§2. Procurem os superiores dos Mosteiros que, de acordo com o típico, todos os membros:
Não impedidos legitimamente todos os dias no ofício divino e, sempre que se celebre, a Divina Liturgia, se dediquem à contemplação das coisas divinas e se ocupem diligentemente noutros exercícios de piedade;
Possam acudir livre e freqüentemente aos directores espirituais e confessores;
Façam todos os anos um retiro espiritual durante alguns dias.

306. Os membros do Mosteiro, tanto dentro como fora do Mosteiro, devem vestir o hábito monástico prescrito pelo típico próprio, devidamente aprovado pelo Bispo Presidente.

307. O Superior do Mosteiro pode permitir que os membros vivam fora do Mosteiro de acordo com o tempo estabelecido no típico; mas para uma ausência que supere um ano, a não ser que exista uma causa de estudos ou de enfermidade, requer-se a licença da autoridade à que está sujeito o Mosteiro.

308. Na igreja do Mosteiro não pode ser erecta uma Paróquia, nem os monges podem ser nomeados párocos sem o consentimento do Bispo Presidente.

CAPÍTULO IX

Do Trânsito a outro Mosteiro

309. O membro não pode passar de um Mosteiro autónomo a outro sem o consentimento, dado por escrito, do Bispo Presidente.

310. O trânsito faz-se pela admissão concedida por escrito do superior do novo Mosteiro.

311. O que passa a outro Mosteiro não necessita de repetir o noviciado, nem de emitir uma nova profissão, perdendo desde o dia do trânsito os direitos e as obrigações do anterior Mosteiro.

CAPÍTULO X

Da Exclaustração e da Saída do Mosteiro

312. O indulto de exclaustração do Mosteiro autónomo pode concedê-lo só ao membro de votos perpétuos e a pedido escrito do mesmo, unicamente o Bispo Presidente.

313. A petição do superior do Mosteiro autónomo, com o consentimento do seu Conselho, a exclaustração pode ser imposta pela autoridade competente, por causa grave, observando a equidade e a caridade.

314. O membro exclaustrado continua vinculado pelos votos, e está sujeito às demais obrigações da profissão monástica que são compatíveis com o seu estado; deve abandonar o hábito monástico; durante o tempo da exclaustração carece de voz activa e passiva; é súbdito, também em virtude do voto de obediência, do Bispo diocesano do lugar em que reside.

315. O membro de votos perpétuos não deve pedir o indulto de saída do Mosteiro e de volta à vida secular, a não ser por gravíssimas causas ponderadas perante Deus; apresente a sua petição ao superior do Mosteiro autónomo, o qual, junto com o seu voto e o do conselho, a enviará à Sé Apostólica.

316. O monge de votos perpétuos e que recebeu a Sagrada Ordenação, se obtém o indulto de sair do Mosteiro e tornar-se sacerdote dioceseno, não pode exercer as Ordens Sagradas até que encontre um Bispo diocesano que o aceite, mas necessita da autorização escrita do Bispo Presidente.

CAPÍTULO XI

Da Expulsão dos Monges

317. §1. Há-de considerar-se expulso, em virtude do mesmo direito, o que:
Abandonou a Fé Católica e Ortodoxa professada na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica;
Contraiu matrimónio ou o tentou, mesmo que seja só civilmente.
§2. Nestes casos, o superior do Mosteiro autónomo, tendo recolhido as provas sem demora alguma, emita a declaração do facto para que conste juridicamente a expulsão, e informe sem demora sobre o assunto ao Bispo Presidente.

318. O decreto de expulsão deve intimar-se quanto antes ao membro interessado.

319. Tudo o mais a respeito dos monges e religiosos que não conste neste código de direito, fica sob a potestade de regime do Bispo Presidente.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014