Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO IX

Do Governo Primacial

98. §1. O Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve ter na sua Sede em Lisboa o Governo Primacial, que é constituído pelo Sínodo Permanente; pelo Tribunal Ordinário; pelo Chanceler; pela Comissão Litúrgica e demais comissões vinculadas pelo direito ao Governo Primacial.
§2. As pessoas pertencentes ao Governo Primacial são escolhidas pelo Bispo Presidente de entre os membros efectivos de toda a Igreja e podem ser por ele exoneradas do cargo quando ele assim achar conveniente.
§3. Não se acumulem nas mesmas pessoas, dentro do possível vários ofícios.

CAPÍTULO I
Santo Sínodo Permanente

99. §1. O Sínodo Permanente consta do Bispo Presidente, do Vice-Presidente da Igreja, do Secretário Geral da Igreja, do Tesoureiro Geral da Igreja, de dois vogais da Igreja e mais quatro Bispos ou Presbíteros nomeados pelo tempo que a Sé Apostólica achar conveniente.
§2. Destes Bispos e Presbíteros, três podem ser eleitos pelo Santo Sínodo da Igreja e um nomeado pelo Bispo Presidente, podendo destituí-los quando assim achar conveniente.

100. §1. Corresponde exclusivamente ao Bispo Presidente convocar o Sínodo Permanente e presidi-lo.
§2. Se o Bispo Presidente estiver impedido de presidir e assistir ao Sínodo Permanente este não se poderá reunir, sob nenhum pretexto.
§3. Se o Sínodo Permanente deve resolver algum assunto que afecta a pessoa de algum Membro do Sínodo Permanente, este deve ser ouvido, mas no Sínodo Permanente substitua-se o seu lugar nomeando outro Membro.

101. O Bispo Presidente e todos os demais membros do Santo Sínodo Permanente que assistiram ao Santo Sínodo da Igreja devem subscrever as actas do Santo Sínodo.

102. As votações do Santo Sínodo Permanente devem ser secretas, se se trata de pessoas; nos demais casos, se o pede expressamente ao menos um dos membros.

103. O Santo Sínodo Permanente deve ser convocado duas vezes ao ano e sempre que o Bispo Presidente assim o considere oportuno.

CAPÍTULO II
Do Ecónomo Primacial

104. §1. Para a administração dos bens da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, nomeie o Bispo Presidente, se possível com o consentimento do Sínodo Permanente, ao ecónomo primacial, que pode ser distinto do ecónomo da diocese do Bispo Presidente, que seja, quanto possível um fiel cristão experto em matéria económica e de reconhecida honradez, mas desde logo excluídos para a validade, os consangüíneos e afins do Bispo Presidente até ao quarto grau inclusive.
§2. Nomeie-se ao ecónomo primacial para o tempo determinado pelo direito particular; durante o tempo do seu cargo não pode ser removido pelo Bispo Presidente se não for com o consentimento do Sínodo Permanente.
§3. O ecónomo primacial deve em cada ano prestar contas por escrito ao Sínodo Permanente da administração do ano transcorrido, assim como apresentar o pressuposto dos ingressos e gastos para o ano que começa; há-de dar contas da administração também, sempre que o peça o Sínodo Permanente.

CAPÍTULO III

Do Chanceler e dos Notários Primaciais

105. §1. No Governo Primacial seja nomeado pelo Bispo Presidente um presbítero ou diácono de provada integridade, quem como chanceler esteja à frente da Chancelaria Primacial e do Arquivo do Governo Primacial, ajudado, se for necessário, por um vice-chanceler nomeado pelo Bispo Presidente.
§2. Além do chanceler e do vice-chanceler, que por razão do ofício são notários, o Bispo Presidente pode nomear outros notários para toda a Igreja, que não sejam clérigos, podendo remove-los do seu ofício livremente.

CAPÍTULO IV
Das Comissões Várias

106. A comissão litúrgica, que deve existir em toda a Igreja, e as demais comissões prescritas, são erigidas pelo Bispo Presidente, estão constituídas por pessoas nomeadas pelo Bispo Presidente e regem-se por normas estabelecidas por ele.

107. Os gastos do Governo Primacial sejam financiados com os bens dos quais o Bispo Presidente pode dispor para este fim; se esses não bastam, cada uma das dioceses contribua aos gastos na medida que determine o Sínodo Permanente.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014