Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO VIII

Do Santo Sínodo da Igreja

87. §1. Para o Santo Sínodo da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica devem ser convocados todos os Bispos já ordenados ao episcopado e todos os clérigos que o Bispo Presidente achar por bem convocar, excluindo todos os que tiverem sobre si alguma pena canónica.
§2. Para despachar determinados assuntos pode o Bispo Presidente, segundo o direito e de livre e espontânea vontade, convidar outros membros efectivos da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica para que manifestem a sua opinião aos Membros do Santo Sínodo da Igreja.

88. §1. Todos os Bispos e demais clérigos legitimamente convocados para o Santo Sínodo da Igreja têm a obrigação grave de participar no Santo Sínodo da Igreja, excepto aqueles que já tenham renunciado ao seu ofício.
§2. Se algum Bispo ou clérigo considera estar justamente impedido, deve manifestar as suas razões ao Bispo Presidente; sobre a  legitimidade do impedimento julga o Bispo Presidente no começo das sessões do Santo Sínodo da Igreja.

89. Para o Santo Sínodo da Igreja, nenhum dos seus membros pode enviar em seu lugar um procurador e nenhum tem mais de um voto.

90. §1. O Santo Sínodo da Igreja deve ser convocado sempre que:
1. O Bispo Presidente considere necessário;
2. Que seja pedido pela terça parte do episcopado desta jurisdição canónica.
§ 2. O Santo Sínodo da Igreja deve ser também convocado, em datas fixas, pelo menos uma vez por ano.

91. §1. Qualquer sessão canónica do Santo Sínodo da Igreja e cada um dos escrutínios é válido se a maior parte dos Membros obrigados a assistir está presente.
§2. Corresponde ao Santo Sínodo da Igreja decidir quantos votos e escrutínios se requerm para que as decisões sinodais tenham força para obrigar, depois de aprovadas pelo Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

92. §1. Corresponde única e exclusivamente ao Bispo Presidente, abrir o Santo Sínodo da Igreja, assim como transferi-lo, suspende-lo ou dissolvê-lo, sem a necessidade do consentimento de ninguém.
§2. Compete também ao Bispo Presidente, ouvidos previamente os membros do Santo Sínodo, preparar a ordem do dia a seguir no estudo dos temas e submete-lo à aprovação do Santo Sínodo ao começar as sessões.
§3. Durante o Santo Sínodo da Igreja, cada um dos membros de pleno direito pode juntar novas questões ás já propostas, se está de acordo ao menos a terceira parte dos membros assistentes do Santo Sínodo da Igreja.

93. Uma vez iniciado o Santo Sínodo da Igreja, a nenhum dos membros é licito ausentar-se das sessões do Santo Sínodo, a não ser por justa causa e com a licença do Bispo Presidente.

94. §1. Compete ao Santo Sínodo dar leis para toda a Igreja, que têm força de obrigar, depois da aprovação e promulgação do Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§2. O Santo Sínodo da Igreja é o tribunal superior, salvo a competência as Sé Apostólica.
§3. Os actos administrativos não competem ao Santo Sínodo da Igreja, a não ser que para determinados actos estabeleça outra coisa o Bispo Presidente, ou que alguns actos sejam reservados pelo direito comum ao mesmo Santo Sínodo e sem prejuízo dos cánones que requerm o consentimento do Santo Sínodo da Igreja.

95. §1. O Santo Sínodo da Igreja determina o modo e o tempo da promulgação das leis e da publicação das decisões.
§2. Compete igualmente ao Santo Sínodo da Igreja decidir no relativo ao segredo a observar sobre os factos e assuntos tratados, salva a obrigação de guardar segredo nos casos estabelecidos pelo direito comum.
§3. As actas sobre as leis e decisões devem ser guardadas em lugar seguro.

96. §1. Compete única e exclusivamente ao Bispo Presidente a promulgação das leis e da publicação das decisões do Santo Sínodo da Igreja.
§2. A interpretação autêntica das leis do Santo Sínodo da Igreja compete, até que se reúna novamente um novo Santo Sínodo, ao Bispo Presidente, depois de ter consultado o Sínodo permanente.

97. O Santo Sínodo da Igreja elabore os seus estatutos, nos quais se proveja sobre a secretaria do Santo Sínodo, as comissões preparatórias, o procedimento e outros meios que favoreçam mais eficazmente a obtenção dos seus fins.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014