Código de Direito Canónico
da
Igreja Católica Ortodoxa Hispânica

TITULO V

Do Bispo Presidente

 

44. O Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica em quem permanece a função que o Senhor encomendou a Pedro, o primeiro entre os Apóstolos, e aos demais Apóstolos e que a haviam de transmitir aos seus sucessores; é a cabeça do Sacro Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e o Supremo Pastor da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, um ramo da Igreja Universal na terra; Bispo de Lisboa e Titular de Sevilla, Metropolita de Braga e Toledo e de Todo o Brasil, e Primaz Katholikos da Hispânea e América Latina, o qual, portanto, tem, em virtude da sua Função e Potestade Ordinária, que é suprema, plena, imediata e universal em toda a jurisdição da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, que pode exercer sempre livremente.

45. §1. O Bispo Presidente obtém a Potestade Suprema e Plena na Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, assim como todos os títulos e honras a ele inerentes mediante a eleição legítima por ele aceite.
§2. O Bispo Presidente obtém a Potestade Suprema do Pontificado desde o momento mesmo da sua aceitação.
§3. O Bispo Presidente que carece do carácter episcopal, deve ser ordenado ao episcopado logo quanto seja possível, não podendo até lá sagrar Bispos, assim como ordenar Presbíteros e Diáconos; mas em virtude da Potestade Suprema que obtém pela sua eleição canónica, é-lhe reconhecido o direito de usar todas as insígnias episcopais a que tem direito, que são: as vestes correspondentes aos bispos já sagrados, constando do solidéu, a cruz peitoral, a mitra própria do Bispo Presidente, o báculo pastoral, o anel e o brasão episcopal, assim como todos os demais adornos inerentes à sua condição. 
§4. Se o Bispo Presidente desejar renunciar ao seu ofício, requer-se para a sua validade que a renuncia seja livre e seja manifestada formalmente.

CAPÍTULO I

Sede Primacial Vacante ou Impedida

46. §1. A Sede Primacial da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica fica vacante pelo falecimento ou válida renúncia do Bispo Presidente.

§2. É competente para aceitar a renúncia do Bispo Presidente o Santo Concílio Geral da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

47. Ao vagar a Sede Primacial, é administrador da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, o Bispo mais antigo por ordenação episcopal de entre os Bispos em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

48. Compete ao Administrador da Igreja:
1. Informar imediatamente ao Sínodo Permanente e a todos os Bispos em plena comunhão com a Igreja da vacância da Santa Sede Primacial;
2. Cumprir minuciosamente ou procurar que os outros cumpram as normas especiais que para as diferentes circunstâncias nas quais teve lugar a vacância da Santa Sede Primacial que prescreve o Direito próprio;
3. Convocar aos membros do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

49. §1. Ao Administrador da Igreja passa a Potestade Ordinária do Bispo Presidente, excluído tudo aquilo que não se possa realizar sem o consentimento do Sínodo Permanente.
§2. O Administrador da Igreja não pode remover do seu cargo aos que detêm cargos no Governo Primacial, nem inovar nada durante a vacância Sede Primacial.
§3. O Administrador da Igreja, ainda que careça das prerrogativas do Bispo Presidente, precede a todos os Bispos da Igreja, mas não no Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

50. O Administrador da Igreja deve dar contas da sua administração ao novo Bispo Presidente quanto antes.

51. §1. Quando a Santa Sede Primacial está impedida seja por que motivo for, de forma que o Bispo Presidente nem por carta se possa comunicar com os Bispos da Igreja, o governo da Igreja compete ao Vigário Primacial, sempre que o mesmo esteja impedido.
§2. Aquele que assume interinamente o governo da Igreja, informe quanto antes ao Sínodo Permanente sobre a Santa Sede impedida e sobre o governo assumido.

CAPÍTULO II

Eleição do Bispo Presidente

52. O Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica só pode ser eleito canonicamente no Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja.

53. O direito determine o que se requer para que alguém seja idóneo para a dignidade de Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

54. §1. O Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Santa Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve reunir-se na sede da Igreja ou noutro lugar, a determinar pelo Administrador da Igreja com o consentimento do Sínodo Permanente.
§2. A reunião do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica deve fazer-se dentro de um mês a contar desde a vacância da Santa Sede Primacial.
§3. Ao ficar vacante ou totalmente impedida a Santa Sede da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, nada se há-de inovar no regime da Igreja; hão-de observar-se, sem embargo, as leis especiais dadas para esses casos.

55. §1. Na eleição do Bispo Presidente têm voz activa todos os Bispos e Sacerdotes em plena comunhão com a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.
§2. A ninguém é lícito intrometer-se na eleição do Bispo Presidente, seja de que modo for, quer seja antes do Santo Sínodo Electivo dos Bispos e Sacerdotes da Igreja, quer seja durante a sua celebração.

56. §1. Todos os Bispos e Sacerdotes da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica legitimamente convocados têm obrigação grave de participar na eleição.
§2. Se algum Bispo ou Sacerdote considera que tem um justo impedimento, exponha por escrito as suas razões ao Santo Sínodo Electivo; da legitimidade do impedimento corresponde julgar aos Bispos que estão presentes no lugar designado ao começar as sessões do Sínodo.

57. Uma vez feita a convocatória canónica, se dois terços dos Bispos e Sacerdotes obrigados a assistir ao Santo Sínodo Electivo, descontando aqueles que tenham legitimamente impedimento, estão presentes no lugar designado, seja declarado canónico o Santo Sínodo Electivo e pode proceder-se à eleição.

58. Preside ao Santo Sínodo Electivo do Bispo Presidente, entre os presentes, o Bispo mais antigo no episcopado ou o Sacerdote mais antigo no sacerdócio, com o consentimento dos restantes membros presentes.

59. §1. Os escrutinadores e o notário só podem ser designados dentre os presentes.
§2. Todos os participantes no Santo Sínodo Electivo têm a obrigação grave de guardar  segredo sobre tudo o quanto diga relação, directa ou indirectamente, aos escrutínios.

60. Fica eleito aquele que obtém as duas terças partes dos votos, ou que ao quarto escrutínio obtém a maioria absoluta.

61. Se o eleito é ao menos Bispo legitimamente preconizado, a eleição há-de ser imediatamente intimada pelo presidente do Santo Sínodo Electivo ao eleito, ou se for eleito o presidente do Santo Sínodo Electivo, o Bispo mais antigo em ordenação episcopal ou na sua falta o sacerdote mais antigo em ordenação sacerdotal, em nome de todo o Santo Sínodo Electivo, com a fórmula própria; mas se o eleito, todavia não foi preconizado Bispo, proceda-se à sua Sagração Episcopal presidindo o Bispo mais antigo juntamente com todos os Bispos presentes.

62. Se o eleito aceitou e é Bispo ordenado, o Santo Sínodo Electivo proceda, segundo as prescrições dos livros litúrgicos e do direito, a sua proclamação e entronização como Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; mas se o eleito, todavia não é Bispo ordenado, receba quanto antes a ordenação episcopal, das mãos do Bispo mais antigo no episcopado ou de outro, caso exista alguma impossibilidade nisso, seguindo o previsto no Cán. 61.

63. §1. O Bispo Presidente eleito canonicamente exerce validamente o seu ofício desde o momento da sua eleição, embora no caso de carecer do carácter episcopal não pode ser entronizado canonicamente, adquirindo o ofício com pleno direito, mas ficando a aguardar a Sagração Episcopal para ser possível a entronização.
§2. O Bispo Presidente, caso careça da Sagrada Ordenação Episcopal, não pode unicamente proceder a Sagrações Episcopais e Ordenar Sacerdotes e Diáconos, podendo em virtude do seu cargo exercer tudo o mais que é necessário para bem da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica.

CAPÍTULO III

Os Direitos e Obrigações do Bispo Presidente

64. §1. Em virtude do seu ofício, o Bispo Presidente não só tem Potestade sobre toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, como ostenta também a Primazia de Potestade Ordinária sobre todas as metrópoles e dioceses, com o qual se fortalece e defende ao mesmo tempo a potestade própria, ordinária e imediata que compete ao Bispo na metrópole e diocese encomendada ao seu cuidado.
§2. Ao exercer o seu ofício de Pastor Supremo da Santa Igreja, o Bispo Presidente, encontra-se sempre unido pela plena comunhão dos demais Bispos e incluso com toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica; a ele compete, sem embargo, o direito de determinar o modo, pessoal ou colegial, de exercer esse ofício segundo as necessidades da Igreja.
§3. Não cabe apelação nem recurso contra uma sentença ou um decreto do Bispo Presidente.
§4. Só o Bispo Presidente representa a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica em todos os negócios jurídicos da mesma.

65. §1. No exercício do seu ofício, estão à disposição do Bispo Presidente todos os Bispos em plena comunhão com ele, que lhe prestam a sua cooperação de distintas maneiras, entre as quais se encontra o Santo Sínodo. Ajudam-lhe também os Sacerdotes, assim como outras pessoas, segundo as necessidades dos tempos, diversas instituições cumprem, em nome do Bispo Presidente e com a sua autoridade, a função que se lhes encomenda para o bem de todas as Igrejas, de acordo com as normas determinadas pelo mesmo Bispo Presidente.   
§2. A participação, no Santo Sínodo, dos Bispos que presidem às Igrejas particulares rege-se por normas especiais estabelecidas pelo mesmo Bispo Presidente.

66. Corresponde ao Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica:
Assumir e exercer imediatamente com a eleição canónica válida, os títulos e os direitos de verdadeiro Bispo de Lisboa e Titular de Sevilla, Metropolita de Braga e Toledo e de Todo o Brasil, Primaz Katholikos da Hispânea e América Latina, Presidente Vitalício da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, e cumprir as suas obrigações em todos os lugares;
Suprir a negligência dos Bispos Diocesanos segundo o Direito;
Se for Arcebispo usará esse título em vez do de Bispo sem prejuízo nenhum no Direito.

67. Os actos do Bispo Presidente relativos a toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, sejam comunicados aos Bispos diocesanos e aos demais destinatários, através do modo que a Sé Apostólica encontre mais correcto.

68. §1. O Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica pode por direito próprio:
Dar todos os decretos e os despachos que achar em consciência convenientes, para maior glória de Deus e grandeza da ortodoxia e do catolicismo, pelos quais se determina com maior precisão as modalidades na aplicação da lei ou porque é necessário a aplicação da lei;
Dirigir instruções aos fiéis cristãos de toda a Igreja a que preside, para expor a sã doutrina, fomentar a piedade, corrigir os abusos e para aprovar e recomendar os exercícios que promovam o bem espiritual dos fiéis cristãos;
Publicar cartas encíclicas e pastorais para toda a Igreja a que preside sobre questões relativas à própria Igreja Católica Ortodoxa Hispânica e ao rito.
§2. O Bispo Presidente pode mandar aos Bispos e a todos os demais clérigos, assim como aos membros dos institutos de vida consagrada de toda a Igreja a que preside, que os seus decretos, instruções e cartas encíclicas sejam publicamente lidos e expostos em seus próprios mosteiros ou casas.
§3. O Bispo Presidente não descuide o ouvir o Santo Concílio Geral da Igreja ou também o Santo Sínodo nos assuntos mais graves.

69. §1. Sem prejuízo do direito e da obrigação do Bispo diocesano de visitar canonicamente a própria Diocese, o Bispo Presidente tem o direito e a obrigação de realizar a visita pastoral em toda a Igreja, nos tempos estabelecidos pelo direito.
§2. O Bispo Presidente pode, por causa grave e sem o consentimento do Santo Sínodo permanente, visitar, por si ou por outro Bispo designado por si, uma Igreja, uma cidade, uma diocese, e durante o tempo da visita fazer tudo aquilo que na visita canónica compete ao Bispo diocesano.

70. §1. Pode o Bispo Presidente, por livre iniciativa, criar dioceses, uni-las, dividi-las, suprimi-las ou modifica-las.
§2. Compete exclusivamente ao Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica:
1. Dar ao Bispo diocesano um Bispo coadjutor ou um Bispo auxiliar, observando o Direito;
2. Por causa grave, transladar ao Bispo diocesano ou titular a outra diocese ou conceder-lhe outro titulo.

71. §1. Compete exclusivamente ao Bispo Presidente, pelo mesmo direito a faculdade para ordenar ao episcopado e entronizar pessoalmente ao Bispo diocesano, assim como ordenar ao episcopado a todos os demais Bispos, a não ser que esteja impedido de o fazer por causa grave, e delegue o acto noutro Bispo.
§2. A ordenação episcopal e a entronização devem fazer-se dentro do prazo de três meses a contar da data de nomeação, mas as cartas de provisão canónicas devem dar-se dentro dos dez dias seguintes à eleição ou nomeação canónica.

72. §1. Tem o Bispo Presidente o direito e a obrigação de vigiar a todos os clérigos, conforme achar conveniente; e se achar que algum merece ser castigado, deverá avisar imediatamente ao ordinário do lugar ao qual esse clérigo está submetido; mas se essa repreensão cair no vazio, ele mesmo pode proceder contra o clérigo, segundo a faculdade que o direito lhe concede.
§2. Só Bispo Presidente pode conferir livremente uma dignidade, um cargo ou conceder o título de Dom-Prior, Cónego, Monsenhor, Arquidiácono, Protopresbítero, Arquimandrita, Arcipreste ou outro a qualquer clérigo, assim como uma dignidade, um cargo ou conceder títulos palatinos, segundo a Tradição Romana, de Barão, Visconde, Conde, Marquês, Duque ou outro a qualquer membro da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica, de pleno direito, que serão reconhecidos em toda a Igreja, sem necessitar do consentimento do Bispo diocesano ao qual o membro ou clérigo está submetido.

73. O Bispo Presidente deve ser comemorado sempre na Divina Liturgia e em todos os louvores divinos, logo após aos cinco Patriarcas e antes do Bispo diocesano, por todos os Bispos e demais clérigos, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

74. O Bispo Presidente deve celebrar a Divina Liturgia pelo povo de toda a Igreja Católica Ortodoxa Hispânica a que preside, em todos os dias de festa estabelecidos pelo Direito.

75. Cuide o Bispo Presidente da Igreja Católica Ortodoxa Hispânica de que os Bispos diocesanos cumpram fielmente a sua missão pastoral e residam na diocese que governam; estimule o seu zelo; se nalguma matéria faltarem gravemente, não descuide em repreende-los sem demora e se as repreensões não tiverem o efeito desejado, actue conforme o Direito.

76. O Bispo Presidente deve vigiar diligentemente sobre a recta administração de todos os bens eclesiásticos, sem prejuízo da primária obrigação de todos os Bispos diocesanos.

77. Pode o Bispo Presidente reservar para si os assuntos que afectam as várias dioceses e dizem relação ou não com a autoridade civil; podendo decidir sobre eles livremente.

 

Arcebispo de Lisboa e Primaz Katholikos

S.B. Dom ++ Paulo Jorge de Laureano
(Mar Alexander I da Hispânea)


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Última actualização deste Link em 11 de Agosto de 2014